AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 920749
ID do Registro #69779d58211b4
201601389634
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FRANCISCO FALCÃO
2020-11-17
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2020-10-27
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. EFETIVA REPARAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por dano ambiental gerado na implantação de empreendimento imobiliário em área de preservação permanente, às margens de curso d'água, sem a devida licença. II - O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da parte recorrida pela edificação em área de preservação permanente sem a correspondente licença ambiental, in verbis: "a infração ambiental se destaca desde a autuação lavrada em agosto de 1992, quando foi observada supressão de vegetação natural (capoeira), às margens do rio Una, sem licença ambiental (fl. 247), não sendo necessário citar outras infrações constantes nos autos. Ademais, a prova técnica juntada aos autos é unânime em afirmar que o empreendimento encontra-se parcialmente inserido em APP" (fl. 1.356). Apesar de tais constatações, a instância ordinária recusou-se a condenar o réu na reparação integral dos danos ambientais por meio da demolição das construções irregulares em área de preservação permanente. III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Precedentes: REsp n. 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.350/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018; e REsp n. 1.381.191/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada da TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016. IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e incluir no acórdão regional a condenação do recorrido à reparação integral dos danos ambientais por meio da demolição de toda edificação na área de preservação permanente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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