AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 920749
ID do Registro
#69779d58211b4
201601389634
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FRANCISCO FALCÃO
2020-11-17
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. EFETIVA
REPARAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo por dano ambiental gerado
na implantação de empreendimento imobiliário em área de preservação
permanente, às margens de curso d'água, sem a devida licença.
II - O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da parte
recorrida pela edificação em área de preservação permanente sem a
correspondente licença ambiental, in verbis: "a infração ambiental
se destaca desde a autuação lavrada em agosto de 1992, quando foi
observada supressão de vegetação natural (capoeira), às margens do
rio Una, sem licença ambiental (fl. 247), não sendo necessário citar
outras infrações constantes nos autos. Ademais, a prova técnica
juntada aos autos é unânime em afirmar que o empreendimento
encontra-se parcialmente inserido em APP" (fl. 1.356). Apesar de
tais constatações, a instância ordinária recusou-se a condenar o réu
na reparação integral dos danos ambientais por meio da demolição das
construções irregulares em área de preservação permanente.
III - Todavia, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a poluir
ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário
ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.
Precedentes: REsp n. 1.706.625/RN, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.734.350/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018; e REsp n. 1.381.191/SP,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada da TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e
incluir no acórdão regional a condenação do recorrido à reparação
integral dos danos ambientais por meio da demolição de toda
edificação na área de preservação permanente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.