AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1239167
ID do Registro
#69779d5820f8b
201100407770
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-11-20
-
2020-11-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. JUROS DE MORA.
TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º,
DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
I - Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em
Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social - SINDPREVS/PR - ajuizou
ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 24.901,00
(vinte e quatro mil e novecentos e um reais), em 25/09/2008,
objetivando ver declarado o direito dos aposentados e pensionistas,
inativos sob a égide da EC n° 41/2003, de terem reajuste periódico
de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos aposentados e
pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art. 40, § 8º, da
CF/88 e no art. 15 da Lei n° 10.887/04.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º
870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09 (Tema n° 810 da repercussão geral).
III - Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as
condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.
IV - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF
nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins
de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o
entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por
maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos
da decisão.
V - Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do
julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora, para que estes
sejam fixados nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo
n° 1.495.146/MG e do RE n° 870.947/SE.
VI - Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para prover
parcialmente o Recurso Especial, para que os juros de mora sejam
calculados nos termos expostos na fundamentação. Art. 543-b do
CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, em juízo de retratação, para prover parcialmente o Recurso
Especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.