REsp
Recurso Especial
Processo nº 1880319
ID do Registro
#69779d5820ce2
202001489580
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2020-11-20
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2020-11-17
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP N.
0632533-62.1997.8.26.0100/SP). PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO GENÉRICO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Controvérsia acerca da validade de acórdão genérico prolatado
pelo Tribunal 'a quo', delegando ao juízo de primeiro grau a
atribuição de aplicar o referido acórdão ao caso concreto, sob a
justificativa da existência de multiplicidade de recursos versando
sobre questões atinentes à liquidação da sentença proferida na ação
civil pública n. 0632533-62.1997.8.26.0100/SP.
2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015, não se
considera fundamentada a decisão ou acórdão que "se limitar a
invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos".
3. Imprescindibilidade, no exercício da jurisdição em caráter
difuso, da resolução das questões atinentes à especificidade do caso
sob julgamento. Doutrina sobre o tema.
4. Inobservância da regra do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC/2015
no caso concreto.
5. Inviabilidade de delegação de competência funcional hierárquica
ao juízo de primeiro grau para aplicar o referido acórdão genérico
ao caso dos autos, em virtude da ausência de previsão legal.
6. Recomendação para que seja instaurado incidente de demandas
repetitivas no Tribunal de origem para enfrentar de maneira uniforme
a multiplicidade de recursos identificada naquele sodalício.
7. Anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional, restando prejudicado o mérito recursal.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.