AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1376156
ID do Registro #69779d5820ad2
201300894268
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-24
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2020-11-19
Não categorizado

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP PROMOVIDA PELO PARQUET POTIGUAR COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992. SUPOSTAS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, QUALIFICADAS POR DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO LICITATÓRIO, CARACTERIZADA POR ALEGADO FRACIONAMENTO IRREGULAR ENTRE OS MESES DE JANEIRO DE JUNHO DE 2002, DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO SERIA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE TOTALIZARIAM O VALOR GLOBAL DE R$ 15.691,18. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO, CONFORME PROCLAMOU A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONFIRMOU A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Este Tribunal da Cidadania alberga a compreensão acerca da necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS 17.151/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp. 1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2019; AgInt no REsp. 1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; AgRg no AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.3.2010. 2. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 3. No caso concreto, dessume-se dos autos que foi aforada Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o então Prefeito do Município de Portalegre/RN, alegando, em síntese, que o acusado praticou conduta ímproba que causou lesão aos cofres públicos e vulnerou princípios basilares administrativos, pelo fato de ter dispensado indevidamente processo licitatório, dispensa esta consubstanciada por meio do fracionamento irregular, entre os meses de janeiro de junho de 2002, de licitação cujo objeto seria a aquisição de gêneros alimentícios que totalizariam o valor global de R$ 15.691,18 (fls. 432). 4. Afirma o Parquet Federal em suas razões de Agravo Interno que, de acordo com os elementos fáticos delineados pelas Instâncias Ordinárias, é possível constatar a existência de elemento subjetivo apto a configurar ato de improbidade administrativa. 5. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório que se represou no caderno processual, gize-se impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade extraordinária, atestou: (i) não haver subsídios suficientes nos autos para caracterizar a má-fé; (ii) a ausência de provas de que a irregularidade tenha sido previamente engendrada pelo gestor municipal de modo a causar desfalque aos recursos públicos ou mesmo para ser favorecido pessoalmente ou agraciar de forma ilegítima terceiros de sua escolha; (iii) a efetiva entrega dos produtos e sua fruição pela municipalidade, não havendo que se falar em prejuízo ao erário; e (iv) a completa ausência de dolo voltado contra a administração pública (fls. 565/569). 6. Assim, não tendo sido associado à conduta da parte ora agravada o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, portanto inviável a pretensão recursal. 7. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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