AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1376156
ID do Registro
#69779d5820ad2
201300894268
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-24
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2020-11-19
Não categorizado
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP PROMOVIDA PELO
PARQUET POTIGUAR COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ART. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11, CAPUT
(OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/1992.
SUPOSTAS CONDUTAS ÍMPROBAS PRATICADAS POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTALEGRE/RN, QUALIFICADAS POR DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSO
LICITATÓRIO, CARACTERIZADA POR ALEGADO FRACIONAMENTO IRREGULAR ENTRE
OS MESES DE JANEIRO DE JUNHO DE 2002, DE LICITAÇÃO CUJO OBJETO
SERIA A AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS QUE TOTALIZARIAM O VALOR
GLOBAL DE R$ 15.691,18. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO,
CONFORME PROCLAMOU A DECISÃO AGRAVADA, QUE CONFIRMOU A CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Este Tribunal da Cidadania alberga a compreensão acerca da
necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras
ímprobas catalogadas nos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992: MS
17.151/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.3.2019; REsp.
1.431.610/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.2.2019; AgInt no REsp.
1.709.147/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2018; AgRg no
AREsp. 44.773/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2013;
REsp. 827.445/SP, Rel. p/Acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe
8.3.2010.
2. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão
aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares
administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A
manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta
em ausência do tipo (AgInt no REsp. 922.526/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019).
3. No caso concreto, dessume-se dos autos que foi aforada Ação
Civil Pública por Improbidade Administrativa contra o então Prefeito
do Município de Portalegre/RN, alegando, em síntese, que o acusado
praticou conduta ímproba que causou lesão aos cofres públicos e
vulnerou princípios basilares administrativos, pelo fato de ter
dispensado indevidamente processo licitatório, dispensa esta
consubstanciada por meio do fracionamento irregular, entre os meses
de janeiro de junho de 2002, de licitação cujo objeto seria a
aquisição de gêneros alimentícios que totalizariam o valor global de
R$ 15.691,18 (fls. 432).
4. Afirma o Parquet Federal em suas razões de Agravo Interno que,
de acordo com os elementos fáticos delineados pelas Instâncias
Ordinárias, é possível constatar a existência de elemento subjetivo
apto a configurar ato de improbidade administrativa.
5. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório que se represou no caderno processual, gize-se
impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade
extraordinária, atestou: (i) não haver subsídios suficientes nos
autos para caracterizar a má-fé; (ii) a ausência de provas de que a
irregularidade tenha sido previamente engendrada pelo gestor
municipal de modo a causar desfalque aos recursos públicos ou mesmo
para ser favorecido pessoalmente ou agraciar de forma ilegítima
terceiros de sua escolha; (iii) a efetiva entrega dos produtos e sua
fruição pela municipalidade, não havendo que se falar em prejuízo
ao erário; e (iv) a completa ausência de dolo voltado contra a
administração pública (fls. 565/569).
6. Assim, não tendo sido associado à conduta da parte ora agravada
o elemento subjetivo doloso e malévolo, qual seja, o propósito
desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade
administrativa, portanto inviável a pretensão recursal.
7. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.