AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 206446
ID do Registro
#69779d5820308
201201491550
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-24
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PARA
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VICIADO E
CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITOS PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da
Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se
necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de
dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do
agente (dolo específico). Precedentes.
2. Na espécie, o acórdão recorrido, após ampla análise da situação
fático-probatória, entendeu pela configuração do ato de improbidade
administrativa previsto no referido dispositivo, consistente na
dispensa ou de inexigibilidade do processo licitatório, asseverando
que "a situação trazida nos autos da presente Ação Civil Pública em
nada se amolda à situação de emergência ou de calamidade pública do
artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/1992"; que os apelantes "com a
tentativa de mascarar o conteúdo de ato administrativo com o escopo
único de lhe conferir aparência de legalidade, pois era conhecedor
da seriedade da questão e da repercussão da lesão"; que "o apelante
Lélio Gomes sabia o que estava fazendo, sabia da nulidade existente
no contrato e das conseqüências da prorrogação, mas ainda assim
determinou e aprovou a prorrogação. Agiu, indubitavelmente, de forma
voluntária e consciente, praticando, portanto, ato de improbidade".
3. Dessa forma, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e
afastar as condenações dos recorrentes pela prática de ato de
improbidade administrativa, a fim de acolher a tese recursal segundo
o qual "a situação emergencial estava presente e exigia uma atuação
do Chefe do Executivo Municipal", demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo
provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo,
não conhecer do recurso especial dos particulares, pedindo vênia ao
Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).