AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 206446
ID do Registro #69779d5820308
201201491550
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-24
-
2020-10-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VICIADO E CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITOS PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do agente (dolo específico). Precedentes. 2. Na espécie, o acórdão recorrido, após ampla análise da situação fático-probatória, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa previsto no referido dispositivo, consistente na dispensa ou de inexigibilidade do processo licitatório, asseverando que "a situação trazida nos autos da presente Ação Civil Pública em nada se amolda à situação de emergência ou de calamidade pública do artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/1992"; que os apelantes "com a tentativa de mascarar o conteúdo de ato administrativo com o escopo único de lhe conferir aparência de legalidade, pois era conhecedor da seriedade da questão e da repercussão da lesão"; que "o apelante Lélio Gomes sabia o que estava fazendo, sabia da nulidade existente no contrato e das conseqüências da prorrogação, mas ainda assim determinou e aprovou a prorrogação. Agiu, indubitavelmente, de forma voluntária e consciente, praticando, portanto, ato de improbidade". 3. Dessa forma, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e afastar as condenações dos recorrentes pela prática de ato de improbidade administrativa, a fim de acolher a tese recursal segundo o qual "a situação emergencial estava presente e exigia uma atuação do Chefe do Executivo Municipal", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial dos particulares, pedindo vênia ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
Voltar para Lista