AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1148316
ID do Registro
#69779d581ff2e
201701942402
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-25
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA VISANDO A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE
CONVITE E, CONSEQUENTEMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS
PAGAMENTOS DECORRENTES DESSES CONTRATOS E CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO
PELA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO
SUBJETIVO APTO A CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da
Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se
necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de
dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do
agente (dolo específico). Precedentes.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra réu
e empresas jornalísticas, visando a declaração de nulidade do
procedimento licitatório, modalidade convite, e, consequentemente, o
reconhecimento da ilegalidade dos pagamentos decorrentes desses
contratos, bem como condenar os réus, solidariamente, ao
ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.
3. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, asseverando que, no caso dos autos:
"resta inequívoco a ocorrência de irregularidades no Procedimento
Licitatório", pois "o presidente da comissão de licitação sabia
exatamente quais seriam as empresas convidadas a estimarem os preços
de seus serviços"; que "não havia qualquer justificativa para que
houvesse a cisão dos objetos, mormente porque o número de objetos
cindidos foi o mesmo número de convidados, o que não dá aparência de
moralidade administrativa necessária ao ato".
4. Dessa forma, acolher a tese recursal segundo o qual "não teve a
intenção deliberada de fraudar a lei", a fim de alterar os
fundamentos do acórdão recorrido e afastar sua condenação pela
prática de ato de improbidade administrativa, demanda o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Precedentes.
5. Por fim, acerca da afirmação de que "não se enriqueceu
ilicitamente e tampouco ocasionou qualquer prejuízo ao erário
público", cabe reafirmar que, consoante jurisprudência desta Corte
Superior, para a configuração do ato de improbilidade basta apenas a
comprovação dolo genérico de realizar conduta que atente contra os
princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de
dolo específico, ou seja, dano para a Administração Pública ou o
enriquecimento ilícito do agente.
6. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo
provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo,
não conhecer do recurso especial do particular, pedindo as mais
respeitosas vênias do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).