AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1326554
ID do Registro
#69779d581fb47
201801745914
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-11-25
-
2020-11-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM
EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o
objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso
de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer
rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano
moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751). A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
grau recursal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do
MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o
caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de
fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à
responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na
petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na
medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com
notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a
mercadoria transportada (fls. 10 e 479). De fato, conforme bem
salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a
matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC,
de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao
recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória
(infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público
Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que
proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais
e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.