EEEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1139030
ID do Registro
#69779d581f94f
201701777224
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-11-25
-
2020-11-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. VEÍCULOS DE
CARGA. EXCESSO DE PESO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. COMPETÊNCIA RELATIVA DA SEGUNDA TURMA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de
carga com excesso de peso trafeguem nas rodovias federais, em total
desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e,
ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo,
nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em
recurso especial. A Segunda Turma deu provimento ao agravo interno
para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os
pedidos da inicial. Opostos embargos de declaração, foram eles
acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do julgado.
Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
III - Pretende a embargante a anulação do julgado e que o feito seja
redistribuído para uma das turmas da Segunda Seção, por entender
que as turmas da Primeira Seção não têm competência para o
julgamento da causa.
IV - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do
Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não
caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta
prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp n. 1.382.576/MS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em
11/6/2019, DJe 14/6/2019).
V - Eventual alegação a respeito da incompetência para o
conhecimento da causa deve ser objeto de irresignação pelas partes
antes do julgamento do feito.
VI - Se a parte entendia que a matéria em discussão era da
competência de alguma das turmas da Segunda Seção, deveria ter
arguido a referida tese antes do julgamento pela Segunda Turma, ou
seja, logo quando os autos foram distribuídos a esta relatoria. A
propósito, confira-se o precedente a seguir: (EDcl no AgInt nos EDcl
no CC n. 163.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020, AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.813.821/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020 e AgInt no REsp n.
1.857.931/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
VII - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios,
condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.