AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1849361
ID do Registro
#69779d581f708
201903458126
-
BENEDITO GONÇALVES
2020-11-18
-
2020-11-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DA ORDEM DOS
ADVOGADOS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. Conforme enuncia a Súmula 83 do STJ, "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial
pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para
ajuizar ação civil pública com o fim de apurar irregularidades em
concursos públicos. Precedentes.
3. No caso dos autos, a ação civil pública tem por objeto o Exame da
Ordem dos Advogados do ano de 2010 e o Parquet pede, além da
suspensão da divulgação do resultado, providências para nova
correção das provas e reabertura do prazo para recurso. O TRF da 1ª
Região, por sua vez, ao reconhecer a legitimidade do Ministério
Público, consignou: "há interesse difuso e coletivo existente no
cumprimento das normas que norteiam o exercício da advocacia,
particularmente no exame para registro na Ordem dos Advogados do
Brasil" (fl. 542). O acórdão recorrido, portanto, está em
conformidade com a orientação deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.