AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1081502
ID do Registro
#69779d581f528
200800782810
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SÉRGIO KUKINA
2020-11-25
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2020-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO QUE AUTORIZOU A AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS POR PREÇO
SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS
PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
CULPA E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. CASO
CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
carreados autos, assentou a presença dos elementos necessários à
configuração do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário,
consistente na autorização para aquisição de cestas básicas por
preço superior ao praticado no mercado. Nesse contexto, diante das
particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria
necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do entendimento perfilhado por esta Corte, a revisão
das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa
implica, do mesmo modo, o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência do já mencionado óbice sumular n.
7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, em que, da leitura do
acórdão recorrido, possa exsurgir a desproporcionalidade entre o ato
praticado e as sanções aplicadas.
3. No caso, nada obstante a aquisição de cestas básicas por preço
superior ao do mercado tenha causado prejuízo ao erário, a moldura
fática delineada pelas instâncias de origem dá conta de que o então
Prefeito agiu culposamente, não havendo, ademais, comprovação de
favorecimento a qualquer dos licitantes nem de enriquecimento
ilícito por parte do agente público.
4. Nessa compreensão, e tendo em mira, também, a diretriz
dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o
juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente"), faz-se de rigor a redução
da multa civil aplicada ao ora agravante para o montante equivalente
a 2 (duas) vezes a última remuneração por ele percebida no cargo de
Prefeito do Município de Presidente Prudente/SP, mantendo-se,
contudo, o já determinado ressarcimento integral do dano.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno, a fim de reduzir a multa civil
imposta a Mauro Bragato para o montante equivalente a 2 (duas) vezes
a última remuneração por ele percebida no cargo de Prefeito do
Município de Presidente Prudente/SP, mantendo, contudo, o já
determinado ressarcimento integral do dano, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.