AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1151509
ID do Registro #69779d581f0f9
201702007022
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-01
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2020-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, I, IV E X, 10, VII, X E XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a condenação das rés, auditoras-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE, nas sanções do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, tendo em vista que: "em 17/9/1997, as ímprobas foram presas em flagrante, acusadas de corrupção ativa e concussão (arts. 315 e 316 do CP), por terem sido surpreendidas recebendo, em dinheiro, R$ 600,00, do responsável pela empresa panificadora Figueiras Pães e Doces Ltda em pagamento por cheques emitidos no dia 28/8/97". 2. O Juiz Federal Criminal absolveu a recorrente pela "da prática do delito do artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386,VI, do Código de Processo Penal, e a condenou pelo crime do artigo 316 do Código Penal". 3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990 repercutir na ação de improbidade administrativa. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para, desde logo, negar provimento ao recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno do MPF para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
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