AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1151509
ID do Registro
#69779d581eec3
201702007022
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-01
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9°, I, IV E X, 10, VII, X E
XII, E 11, II, DA LIA. AUDITORAS-FISCAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. PRESAS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E
CONCUSSÃO. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART.
142, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA
83/STJ.
1. Caso em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, objetivando a
condenação das rés, auditoras-fiscais do Ministério do Trabalho e
Emprego/MTE, nas sanções do artigo 12, I, da Lei 8.429/1992,
tendo em vista que: "em 17/9/1997, as ímprobas foram
presas em flagrante, acusadas de corrupção ativa e concussão
(arts. 315 e 316 do CP), por terem sido surpreendidas
recebendo, em dinheiro, R$ 600,00, do responsável pela
empresa panificadora Figueiras Pães e Doces Ltda em pagamento por
cheques emitidos no dia 28/8/97".
2. O Juiz Federal Criminal absolveu a recorrente pela "da prática do
delito do artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386,VI,
do Código de Processo Penal, e a condenou pelo crime do artigo 316
do Código Penal".
3. Conforme dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/92, o prazo
prescricional para a ação de improbidade é o "previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do
serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego". Por sua vez, o artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 remete
à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir
crime.
4. Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a
qual admite possam os efeitos interruptivos da contagem do prazo
prescricional de que trata o artigo 142 da Lei n. 8.112/1990
repercutir na ação de improbidade administrativa.
5. Agravo interno da União provido, a fim de conhecer do agravo em
recurso especial para, desde logo, negar provimento ao recurso
especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao
Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno da União
para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(Presidente).