AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1676242
ID do Registro #69779d581ec26
202000555980
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-01
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2020-11-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. SAIBRO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de pagamento de dano moral coletivo, restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de saibro. II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, determinando a ré a proceder a medida compensatória, com obrigação de fazer, bem como ao ressarcimento ao erário no valor correspondente à totalidade do minério irregularmente extraído. III - O Tribunal a quo reformou parcialmente o decisum para afastar a condenação consistente na execução de medida compensatória e para reduzir o valor indenizatório à metade. IV- A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. Precedente: AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCIA DANTAS(EX-LEGE), pela parte AGRAVANTE: UNIÃ
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