AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1676242
ID do Registro
#69779d581ec26
202000555980
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-01
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL.
SAIBRO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR
FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO
INTEGRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL
CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de
pagamento de dano moral coletivo, restauração de área degradada e ao
pagamento de valor decorrente de extração ilegal de saibro.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira
instância, determinando a ré a proceder a medida compensatória, com
obrigação de fazer, bem como ao ressarcimento ao erário no valor
correspondente à totalidade do minério irregularmente extraído.
III - O Tribunal a quo reformou parcialmente o decisum para afastar
a condenação consistente na execução de medida compensatória e para
reduzir o valor indenizatório à metade.
IV- A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da
sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou
conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso
nos autos. Precedente: AREsp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo
monocrático.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCIA DANTAS(EX-LEGE), pela parte AGRAVANTE: UNIÃ