REsp
Recurso Especial
Processo nº 1888383
ID do Registro
#69779d581e8ce
202000390556
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NANCY ANDRIGHI
2020-12-01
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. INTERESSE
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES INDETERMINADOS OU
INDETERMINÁVEIS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC. PRESENÇA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FABRICANTE. CAUSA DO DEFEITO. ARMAZENAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO
GENÉRICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo Ministério
Público em face da fabricante, por meio da qual é questionada a
comercialização de garrafas de água mineral impróprias para o
consumo.
2. Recurso especial interposto em: 30/08/2019; conclusos ao gabinete
em: 12/08/2020. Julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa
de prestação jurisdicional; b) mesmo tendo as garrafas d'água sido
adquiridas por um único consumidor, existem direitos individuais
homogêneos na espécie e se, consequentemente, o Ministério Público
possui legitimidade ativa para propor a ação coletiva de consumo; c)
a fabricante pode ser responsabilizada a ressarcir os danos
decorrentes de pelos vícios no produto, surgidos em decorrência de
seu armazenamento; e d) é possível a condenação genérica de
compensar danos morais individuais.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que
acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando
transcender a esfera de interesses puramente particulares,
envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja
preservação importa à comunidade como um todo.
6. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por
disposição expressa do art. 82, I, do CDC.
7. Na hipótese dos autos, a comercialização de garrafas de água
impróprias para o consumo, em defeitos observados em 7 (sete) lotes
do citado produto, ultrapassa os limites do interesse puramente
particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois
ofende interesses superiores, correspondentes à proteção da vida,
saúde e segurança dos potenciais consumidores dos produtos
fabricados pela recorrente, como também a efetiva prevenção de danos
patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos
incisos I e VI do art. 6º do CDC, estando, assim, configurada a
legitimidade do Ministério Público para sua proteção em juízo.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a
apreciação do recurso especial.
10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA
MINERADORA CHARRUA LTDA