ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 64534
ID do Registro
#69779d581e5b4
202002351103
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-01
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DA SAÚDE. INTERESSES E DIREITOS
METAINDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, CAPUT, DA LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). ART. 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990). ART. 80 DA LEI 10.741/2003
(ESTATUTO DO IDOSO). ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/1990). DEMANDAS SOBRE SAÚDE PÚBLICA EM QUE O ESTADO DE MATO
GROSSO SEJA PARTE. ARTS. 44 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO
LEGISLATIVA INAFASTÁVEL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por idoso
hipossuficiente, de 81 anos, representado pela Defensoria Pública,
contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Sinop, que - nos autos de "ação de obrigação de fazer
(concretização de direito fundamental) c/c pedido de tutela de
urgência satisfativa" de medicamento de uso contínuo (Entresto 24/26
mg, 60 doses/mês) - declinou da competência, em obediência à
Resolução 9/2019 do Órgão Especial do TJ/MT, em favor da 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, a
cerca 500km de distância. No Mandado de Segurança, a Defensoria
Pública alega que a Resolução 9/2019 violou as normas de competência
do CPC/2015, da Lei da Ação Civil Pública e do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
BENEFÍCIOS DA ESPECIALIZAÇÃO JUDICIAL:
ALÉM DA EFICIÊNCIA ECONÔMICA
2. A especialização de Varas e órgãos fracionários dos tribunais
representa tendência mundial na organização do Poder Judiciário,
instigada pela crescente complexidade jurídica - enredamento legal
(do arcabouço normativo) e fático (da vida na sociedade tecnológica)
-, um dos subprodutos do enveredar do Direito por espaços
policêntricos e multidisciplinares. Ao contrário do que se observou
nos primórdios do fenômeno em outros setores, hoje se especializa
não só por convocação de pura eficiência econômica, mas sobretudo em
decorrência de legítimas inquietações éticas e políticas com a
dignidade da pessoa humana, os fins sociais do Direito, as
exigências do bem comum, a qualidade da prestação jurisdicional e a
segurança jurídica. Significação duplamente dilatada se empresta ao
núcleo eficiência referido no art. 8º, in fine, do CPC/2015, em
primeiro lugar como peça integrante de uma constelação de valores e
objetivos proeminentes e vinculantes que, em segundo, balizam não só
a "aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz", mas também a
própria "organização judiciária em que se insere o juiz".
3. Apontam-se inconvenientes plausíveis na centralização, técnica de
monopólio ou oligopólio judicial associada à especialização. Tais
malefícios são contrastados com inúmeros benefícios que, claro,
subordinam-se a certas condições prévias, entre elas deliberação com
base em critérios objetivos e cautelas procedimentais de praxe,
fugindo-se seja de modismo supérfluo, seja de transplante
inconsequente, duas das notórias influências e pressões
impertinentes que turvam a lucidez de medidas legislativas,
administrativas e judiciais.
ESPECIALIZAÇÃO DE VARA E ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS
DOS TRIBUNAIS: LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ESTADOS
4. Se é verdade que os arts. 8º e 44 do CPC/2015 autorizam, de
maneira implícita, os tribunais a, por ato administrativo,
designarem Varas e Câmaras/Turmas especializadas - alternativa
inteiramente compatível com o princípio do juiz natural por não
importar designação casuística ou manipulação post factum da
competência -, tal poder vem condicionado por limites fixados em
normas constitucionais federais e estaduais, legislação processual
comum e especial, e leis de organização judiciária, tanto mais se
envolvidos sujeitos vulneráveis ou valores e bens aos quais a
legislação confere especial salvaguarda. Em outras palavras,
interditado atribuir, administrativamente, a órgão jurisdicional
competência que legalmente não lhe pertence, ou ampliar a existente
fora das hipóteses cabíveis, mesmo que com o nobre fundamento da
necessidade de especialização de varas.
5. Não se veja no art. 44 do CPC/2015 empecilho à melhor gestão
processual de demandas guarnecidas de consistência ético-jurídica
diferenciada, com destaque para as ações coletivas. É exatamente o
contrário, haja vista, nessas latitudes de metaindividualidade, se
requerer mais engenhosidade na organização judiciária. Tabus
centenários e arranjos institucionais arcaicos convidam a incansável
e enérgico questionamento e, se imperativo, modificação ou mesmo
completa substituição. Situações haverá, inclusive em Estados com
grande território, em que a especialização - e correlata
concentração - se explicará pelo desiderato, iluminado pelo ânimo da
eficiência e eficácia, de assegurar autêntica justiça a pessoas e
bens jurídicos especialmente tutelados, como ocorre com Varas
Ambientais desenhadas a partir, p. ex., da conformação de
ecossistemas, ecorregiões, bacias ou sub-bacias hidrográficas, tendo
em mente a concorrência ecológica instaurada nesse cenário, em que o
dano potencial ou real, direto ou indireto, pode afetar, juntamente,
múltiplas comarcas ou subseções judiciárias. Não há alternativa
possível, dado que tribunais e juízes fracassarão se pretenderem
aplicar ao processo civil coletivo a lupa, o modo de pensar, os
institutos e os procedimentos típicos do processo civil individual.
Nesse panorama, lembra-se que, por vezes, a especialização vem
apresentada pelo legislador. É assim no art. 70 do Estatuto do Idoso
("O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do
idoso") e no art. 5º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
COMPETÊNCIA NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, NO ESTATUTO DO IDOSO E NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
6. A Resolução 9/2019 do TJ/MT atribuiu à 1ª Vara Especializada de
Fazenda Pública de Várzea Grande "Processar e julgar,
exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis
públicas, ações individuais ..., incluindo as ações de competência
da Vara da Infância e Juventude e os feitos ... relativos à saúde
pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso" (destaque
acrescentado). Não obstante a evidente intenção elevada do Órgão
Especial, a concentração adotada pelo ato impugnado choca-se
frontalmente com o art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 (Lei
da Ação Civil Pública), com o art. 209 da Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com o art. 80 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) e com o art. 93 da Lei 8.078/1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
7. Nesses quatro dispositivos, fica patente a ratio legislativa de
antepor, à frente de qualquer outra consideração, a facilitação, na
perspectiva da vítima, da tutela dos interesses individuais e
metaindividuais de sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes.
Destarte, vedado, aqui, rompante de flexibilização administrativa
judiciária, pois se está diante ora de competência absoluta, ora de
competência concorrente à conveniência do autor.
COMPETÊNCIA EM DEMANDAS COM ESTADOS FEDERADOS
8. Com espírito semelhante ao decretado na Lei da Ação Civil
Pública, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do
Idoso e no Código de Defesa do Consumidor - vale dizer, facilitação
do acesso à justiça ao vulnerável ou hipossuficiente -, prescreve o
CPC/2015 que, "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de
ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da
coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo
único, grifo acrescentado). Prioriza-se, sem dúvida, a comodidade
dos cidadãos, conferindo-lhes privilégio de opção ("poderá"), na
forma de competência concorrente.
9. A Súmula 206/STJ preceitua: "A existência de vara privativa,
instituída por lei estadual, não altera a competência territorial
resultante das leis de processo." A jurisprudência do STJ reconhece
que os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas
públicas podem ser demandados em qualquer comarca do seu território,
não gozando de foro privilegiado. Precedentes do STJ.
10. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015 estabelece foro
concorrente para as causas em que seja réu o Estado ou o Distrito
Federal, estipulando prerrogativa processual em favor do cidadão, a
quem é facultado escolher onde demandar a Administração. Tal
dispositivo concretiza garantia real, e não meramente fictícia, de
inafastabilidade da jurisdição e de acesso democrático à justiça.
Como instituição, o Estado está presente e atua em todo o seu
território - ubiquidade territorial; o cidadão, ao contrário,
propende a se vincular a espaço confinado, ordinariamente o local
onde reside e trabalha - constrição territorial. Logo, se ato
normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente
público e altera padrões de competência prescritos por lei federal,
ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização
do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar
grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio
legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem
pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos
titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de
altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito.
11. A alteração da competência para comarca distante do domicílio do
autor-vítima vulnerável ou hipossuficiente traz, sim, indisputável
prejuízo, ainda que o processo judicial seja eletrônico, haja vista
os demandantes nem sempre disporem de computador e internet. Além
disso, a distância geográfica pode comprometer a produção de provas
pelo jurisdicionado, o contato com seu advogado etc. Aqui, então,
assoma um dos cânones de ouro no Estado Social de Direito: o acesso
à justiça para hipossuficiente ou vulnerável - portador de
debilidade jurídica, econômica, técnica ou informativa, perdurável
ou contingencial - deve, no verbo e na prática, ser facilitado, e
não embaraçado. A prerrogativa de escolha de foro processual visa
garantir a superação, ou pelo menos a mitigação, de variados
obstáculos naturais, formais, financeiros e psicológicos que impedem
ou dificultam o acesso à justiça a todos em condições de igualdade
real, postura de repúdio republicano absoluto a um Poder Judiciário
de elite e a serviço da elite.
CONCLUSÃO
12. Recurso Ordinário provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."