REsp

Recurso Especial

Processo nº 1808833
ID do Registro #69779d581e0b4
201901023014
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-12-01
-
2020-11-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO DE PLANO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, Alena Pessoa Cantarelli e outros ajuizaram ação ordinária, com valor atribuído à causa de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), em 30/3/2017, objetivando provimento jurisdicional que assegure a implantação do índice de 13,23% sobre diversas parcelas remuneratórias indicadas na inicial, fazendo, ainda, incidir tal percentual sobre o montante apurado dos aumentos e reajustes concedidos pelas legislações posteriores à Lei n. 10.698/2003. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - Sobre a alegada violação do art. 492 do CPC/15, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp 387.916/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1.546.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp 389.129/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. VI - O entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé. VII - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. VIII - A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça não pode ser revista nesta Corte Superior tendo em vista a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, neste extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: ALENA PESSOA CANTARELLI Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: BRUNO MONTEIRO ESTEVES Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: DJALMA CAMPOS DO AMARAL E MELO Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA PONTES DE SOUZA Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: LUIZ ALBUQUERQUE MELO Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA GORETE DE MORAIS LIMA Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA REJANE DELGADO NUNES Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARILENE TAVARES DE SOUZA Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: ROBERTO AMANCIO DOS SANTOS
Voltar para Lista