REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808833
ID do Registro
#69779d581e0b4
201901023014
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-12-01
-
2020-11-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. 13,23%. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO DE
PLANO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
POSSIBILITAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, Alena Pessoa Cantarelli e outros ajuizaram ação
ordinária, com valor atribuído à causa de R$ 580.000,00 (quinhentos
e oitenta mil reais), em 30/3/2017, objetivando provimento
jurisdicional que assegure a implantação do índice de 13,23% sobre
diversas parcelas remuneratórias indicadas na inicial, fazendo,
ainda, incidir tal percentual sobre o montante apurado dos aumentos
e reajustes concedidos pelas legislações posteriores à Lei n.
10.698/2003.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art.
535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente
apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da
matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se
mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - Sobre a alegada violação do art. 492 do CPC/15, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos
dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para
tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral
de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n.
10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt
no AgInt no AREsp 387.916/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl
no AgInt no AgRg no REsp 1.546.955/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt
no AREsp 389.129/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019.
VI - O entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira
Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18
da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do
requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de
condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede
serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e
inexistente a má-fé.
VII - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios
da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ
o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso
existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de hipossuficiência declarado.
VIII - A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da
inexistência de hipossuficiência econômica necessária à concessão da
gratuidade da justiça não pode ser revista nesta Corte Superior
tendo em vista a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, neste extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: ALENA
PESSOA CANTARELLI
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: BRUNO
MONTEIRO ESTEVES
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: DJALMA
CAMPOS DO AMARAL E MELO
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: LUCIA DE
FATIMA PONTES DE SOUZA
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: LUIZ
ALBUQUERQUE MELO
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA
CRISTINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA
GORETE DE MORAIS LIMA
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARIA
REJANE DELGADO NUNES
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: MARILENE
TAVARES DE SOUZA
Dr(a). KARINA PALOVA VILLAR MAIA, pela parte RECORRENTE: ROBERTO
AMANCIO DOS SANTOS