AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 772094
ID do Registro #69779d581dde2
201502132527
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-03
-
2020-10-27
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEI ORÇAMENTÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992 CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. 1. Caso em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito, previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando que no período de 1997 a 2000, nos últimos quadrimestre de seu mandato, houve descumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), deixando para o seu sucessor um déficit de mais de quatro milhões de reais). 2. O acórdão recorrido entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa, asseverando que "o fato narrado na inicial desta ação civil pública, com todas as circunstâncias descritas, não foi negado pelo réu na contestação e no apelo e restou comprovado pela perícia levada a efeito (fls. 115/120)"; que "os peritos afirmaram que, nos últimos setenta dias do exercício de 2.000, período já acobertado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o então Prefeito de Pontal assumiu obrigações financeiras empenhadas"; que o ex-prefeito "tinha plena consciência da situação de caixa da Prefeitura, sabia bem o que estava fazendo, coisa que não negou, e não podia aprovar a ilegalidade que estava perpetrando"; que "não há qualquer lógica na justificativa apresentada pelo réu no sentido de que as dívidas de seu antecessor foram responsáveis por sua desobediência ao art. 42 da LC n° 101/00". 3. Dessa forma, nos termos do que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese recursal de que o "recorrente não praticou atos de improbidade administrativa", demanda o reexame de matéria fático-probatória. Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Acerca da argumentação de que "o ex-Prefeito não se enriqueceu, não levou vantagem alguma", cabe consignar que o elemento subjetivo, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. Precedentes. 5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, para não conhecer do recurso especial da parte autora, pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo interno do Ministério Público do Federal para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).
Voltar para Lista