AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 772094
ID do Registro
#69779d581d9fb
201502132527
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-03
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE
LEI ORÇAMENTÁRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992
CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE DOLO
ESPECÍFICO.
1. Caso em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública contra o ex-prefeito, previsto no artigo 11 da
Lei n. 8.429/1992, alegando que no período de 1997 a 2000, nos
últimos quadrimestre de seu mandato, houve descumprimento do
disposto no artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (estabelece
normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal), deixando para o seu sucessor um déficit de mais de quatro
milhões de reais).
2. O acórdão recorrido entendeu pela configuração do ato de
improbidade administrativa, asseverando que "o fato narrado na
inicial desta ação civil pública, com todas as circunstâncias
descritas, não foi negado pelo réu na contestação e no apelo e
restou comprovado pela perícia levada a efeito (fls. 115/120)"; que
"os peritos afirmaram que, nos últimos setenta dias do exercício de
2.000, período já acobertado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o
então Prefeito de Pontal assumiu obrigações financeiras empenhadas";
que o ex-prefeito "tinha plena consciência da situação de caixa da
Prefeitura, sabia bem o que estava fazendo, coisa que não negou, e
não podia aprovar a ilegalidade que estava perpetrando"; que "não há
qualquer lógica na justificativa apresentada pelo réu no sentido de
que as dívidas de seu antecessor foram responsáveis por sua
desobediência ao art. 42 da LC n° 101/00".
3. Dessa forma, nos termos do que a causa foi decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese recursal
de que o "recorrente não praticou atos de improbidade
administrativa", demanda o reexame de matéria fático-probatória.
Incide, na espécie, o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Acerca da argumentação de que "o ex-Prefeito não se enriqueceu,
não levou vantagem alguma", cabe consignar que o elemento subjetivo,
necessário à configuração do ato de improbidade administrativa,
descrito no artigo 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de
realizar conduta que atente contra os princípios da Administração
Pública, não se exigindo a presença de dolo específico. Precedentes.
5. Agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo
provido, para não conhecer do recurso especial da parte autora,
pedindo as mais respeitosas vênias ao Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, dar provimento ao agravo
interno do Ministério Público do Estado de São Paulo para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).