AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 56428
ID do Registro
#69779d581ccec
201800130063
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-03
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2020-11-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O
PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO
FUX. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DA FAZENDA BANDEIRANTE DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos
honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público, cuja pretensão foi julgada improcedente.
2. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos,
custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o
autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática,
derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da
Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de
despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da
Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa
ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda
Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor
do Ministério Público.
3. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte
Superior tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública, na
situação narrada, é responsável pelos honorários periciais, não
havendo falar-se em overrruling do Código Fux quanto ao julgamento
repetitivo que havia definido a questão (AgInt no RMS 59.738/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019; AgInt no RMS 60.306/SP,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.05.2019; AgInt no RMS
62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.05.2019.
4. Bem por isso, o Tribunal Bandeirante, ao assinalar que, no caso
concreto, diante da sucumbência do Ministério Público, foi correta
a determinação do Juízo no sentido de que o Estado de São Paulo
arque com o pagamento dos honorários periciais (fls. 99), está em
plena sintonia com a compreensão que esta Corte Superior tem
manifestado no tema.
5. Agravo Interno da Fazenda Bandeirante desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.