REsp
Recurso Especial
Processo nº 1891572
ID do Registro
#69779d581c893
201903092990
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NANCY ANDRIGHI
2020-12-01
-
2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA 283/STF. REPRESENTAÇÃO. CONDOMÍNIO. ADMINISTRADOR
OU SÍNDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. ART.
81, II, DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA BASE. AQUISIÇÃO DE UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. PREEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
INTERESSES. ELEMENTOS GENÉRICOS. PRIMEIRA FASE. ENFRENTAMENTO.
POSSIBILIDADE. ART. 82, IV, DO CDC.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação
civil em favor de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias
e por meio da qual são questionados os vícios construtivos do
empreendimento Eco Ville Caldas Novas.
2. Recurso especial interposto em: 08/03/2019; conclusos ao gabinete
em: 08/09/2019; julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a autorização
dos associados em assembleia é requisito para a propositura de ação
coletiva por associação civil; b) os titulares dos interesses
veiculados na presente ação deveriam ter sido representados pelo
administrador ou síndico do condomínio; c) existem interesses
transindividuais a serem amparados por meio de tutela coletiva de
direitos; e d) a associação autora possui legitimidade ativa para
propor a presente ação coletiva de consumo.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado,
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a
apreciação do recurso especial.
7. Um dos reflexos mais destacados do processo coletivo é a
superação da tradicional perspectiva individualista até então
prevalente no Direito Processual Civil, permitindo a tutela
simultânea de grandes contingentes ou mesmo de um número
indeterminável de pessoas titulares de interesses reconhecidos.
8. Os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são
aqueles transindividuais de natureza indivisível de que seja titular
grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base, que é preexistente à
apontada lesão de direitos.
9. Se a relação jurídica base existir entre os indivíduos
componentes do grupo, classe ou categoria e a parte contrária,
fornecedora de produtos ou serviços, não se deve exigir uma prévia
reunião desses indivíduos entre si para que o interesse ou direito
seja considerado coletivo em sentido estrito, na forma do art. 81,
II, do CDC.
10. Verificada a presença dos interesses ou direitos previstos no
art. 81 do CDC, ou seja, direitos transindividuais, serão
legitimados concorrentemente para sua tutela coletiva em juízo,
mediante o exercício do direito de ação coletiva de consumo, os
legitimados do art. 82 do CDC, entre os quais as associações civis.
11. Na hipótese dos autos, os adquirentes de unidades imobiliárias
representam grupo de pessoas ligadas com os recorrentes por uma
relação jurídica base, qual seja, os contratos de compra e venda de
unidades imobiliárias, e sofrem uniformemente as consequências dos
supostos vícios construtivos mencionados na inicial, o que evidencia
o caráter coletivo em sentido estrito dos interesses e legitima a
associação para sua defesa coletiva em juízo.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. BERNARDO PASTORINI PIRES, pela parte RECORRENTE: MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA e Outro