AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1397642
ID do Registro
#69779d581bf54
201802946810
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-12-02
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2020-11-30
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE
TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULARES, EM CONCURSO COM
EX-PREFEITO. SÚMULA 634 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, contra decisão proferida
em ação civil pública por ato de improbidade administrativa que
declarou a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos corréus
particulares, exceto quanto ao pedido de condenação ao ressarcimento
de danos ao Erário, por entender ser este pleito imprescritível.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92,
aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa,
aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para
fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp
1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.374.373/MG,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgRg
no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel.
p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. Tal
entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula 634 do STJ
("Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público").
IV. O Tribunal de origem, em conformidade com entendimento desta
Corte, deu provimento ao recurso do Parquet estadual, consignando
que, "por discutir a presente ação civil pública condutas
praticadas pelos agravados na condição de terceiros particulares na
fraude descrita pelo Ministério Público, forçoso concluir que o
prazo para o ajuizamento da demanda deve ser idêntico a todos os
agravados, porque teriam agido em concurso, tomando-se por
referência, portanto, o ex-prefeito, cujo prazo prescricional começa
a fluir a partir de janeiro de 2009, considerando o término do
exercício de seu mandato, que se deu em 31 de dezembro de 2008.
(...) Diante desse quadro, a decisão que reconheceu a prescrição em
relação às cominações legais pretendidas contra os agravados não
merece prosperar, pois a demanda foi ajuizada em dezembro de 2013".
V. No caso, registrou o acórdão recorrido que todos os corréus, que
teriam atuado conjuntamente com o ex-Prefeito, na fraude descrita na
inicial, e em relação aos quais o Juízo de 1º Grau decretara a
prescrição das sanções, salvo o ressarcimento ao Erário, prestaram
"serviços no período de agosto de 2006 à março de 2008. Como
registrou o acórdão recorrido, o ex-Prefeito cessou o exercício do
mandato em 31/12/2008". Assim, começou a fluir o prazo prescricional
em 01/01/2009. Ajuizada a ação em dezembro de 2013, incorre a
prescrição.
VI. Portanto, tratando-se de particulares corréus, a sistemática
para a contagem do prazo prescricional segue a do agente público,
tal como decidiu o acórdão de origem, no caso.
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.