AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1667665
ID do Registro
#69779d581ba43
202000413394
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-12-02
-
2020-11-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA
CORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXCESSO DO BLOQUEIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela
Valle Sul Construtora e Mineradora Ltda. contra decisão da Primeira
Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ, que, nos
autos da ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada
pelo Ministério Público Federal, em razão do inteiro aterramento de
braço do Rio Bracuhy, manteve o bloqueio da quantia de R$ 227.441,84
(duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e
oitenta e quatro centavos) em conta bancária da recorrente.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte
conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg
no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte acerca da (i)
descrição dos valores constritos, realizada pelo magistrado em
primeira instância ao determinar a indisponibilidade de bens dos
réus da ação de improbidade administrativa e (ii) da jurisprudência
do STJ que, segundo a recorrente, veda o excesso da medida
constritiva.
V - Quanto ao alegado excesso do valor bloqueado, verifica-se que o
tema foi tratado como matéria de direito, uma vez que o entendimento
dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a
constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão
ao erário, acrescido do montante de possível multa civil. Tal
posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre
os responsáveis pelos atos reputados como ímprobos" (REsp n.
1.610.169/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017).
VI - Aludida responsabilidade solidária entre todos os réus da ação
civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito,
ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de
cada agente para o ressarcimento. Assim, na fase processual em que
se encontram os autos que ensejaram a interposição do presente
recurso, o valor a ser indisponibilizado, para assegurar o
ressarcimento ao erário, deve ser garantido por qualquer um deles.
VII - Assim, mostra-se correta a decisão proferida pelo juiz de
primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo, a qual manteve a
constrição de valores da conta bancária da recorrente. Nesse
sentido, já se posicionou este Tribunal: (AgRg no AREsp n.
698.259/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
4/12/2015 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015).
VIII - Ademais, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 1.065): "... a
decisão ora objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz
que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor
avaliar a presença dos requisitos necessários ao recebimento da
exordial; e, consequentemente, o agravo de instrumento, em casos
como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma
interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou
quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu
in casu."
IX - Verifica-se que a Corte de origem constatou que os requisitos
para manter a constrição da quantia de R$ 227.441,84 (duzentos e
vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e
quatro centavos) da conta bancária da recorrente estão presentes.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.