AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1667665
ID do Registro #69779d581ba43
202000413394
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-02
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2020-11-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DO BLOQUEIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Valle Sul Construtora e Mineradora Ltda. contra decisão da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ, que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão do inteiro aterramento de braço do Rio Bracuhy, manteve o bloqueio da quantia de R$ 227.441,84 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em conta bancária da recorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte acerca da (i) descrição dos valores constritos, realizada pelo magistrado em primeira instância ao determinar a indisponibilidade de bens dos réus da ação de improbidade administrativa e (ii) da jurisprudência do STJ que, segundo a recorrente, veda o excesso da medida constritiva. V - Quanto ao alegado excesso do valor bloqueado, verifica-se que o tema foi tratado como matéria de direito, uma vez que o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil. Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobos" (REsp n. 1.610.169/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017). VI - Aludida responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Assim, na fase processual em que se encontram os autos que ensejaram a interposição do presente recurso, o valor a ser indisponibilizado, para assegurar o ressarcimento ao erário, deve ser garantido por qualquer um deles. VII - Assim, mostra-se correta a decisão proferida pelo juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo, a qual manteve a constrição de valores da conta bancária da recorrente. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal: (AgRg no AREsp n. 698.259/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/12/2015 e EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.825/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2015). VIII - Ademais, o Tribunal a quo concluiu que (fl. 1.065): "... a decisão ora objurgada insere-se no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários ao recebimento da exordial; e, consequentemente, o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu." IX - Verifica-se que a Corte de origem constatou que os requisitos para manter a constrição da quantia de R$ 227.441,84 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) da conta bancária da recorrente estão presentes. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". X - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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