AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1437494
ID do Registro
#69779d5819b92
201900293960
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-09
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2020-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO DO TJ/SE QUE MANTÉM A
DECISÃO PRIMITIVA, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PRETENDIDO EM
RELAÇÃO A CADA RÉU E RESGUARDANDO O VALOR IMPENHORÁVEL DE 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE DEVE HAVER
BLOQUEIO SOBRE TODOS OS ACIONADOS E PELA TOTALIDADE DO VALOR
PRETENDIDO NA LIDE. TESE ADVERSÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.497.327/ES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 25.10.2018. RESP 1.119.458/RO, REL. MIN. HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 29.4.2010). AGRAVO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes ou não, in
casu, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da
medida de indisponibilidade de bens da Ré na Ação Civil Pública por
supostos atos de improbidade administrativa.
2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a medida de
indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao
total do dano apontado, sendo defeso o bloqueio alcançar o débito
total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal
do excesso na cautela (AgInt no REsp. 1.497.327/ES, Rel. p/Acórdão
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018; REsp. 1.119.458/RO, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010).
3. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Sergipano deu
parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos
demandados na ACP, ao fundamento de que no caso dos autos, os fatos
são diversos, os danos são diversos e as condutas são diversas,
posto que originárias de emendas particulares dos parlamentares.
Assim, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o valor do dano
perseguido para cada conduta, visando ressarcir o erário em caso de
procedência da ação (fls. 1.892).
4. A Corte Estadual manteve, portanto, a medida de
indisponibilidade de bens dos implicados, com limitação no tocante
ao quantum que se sujeitaria à constrição em desfavor de cada um dos
réus, resguardando, ainda, a quantia impenhorável em 40
salários-mínimos.
5. Nesse contexto, não pode ser chancelada a tese defendida pelo
Órgão Acusador, qual seja, a de que a medida constritiva deveria
recair à totalidade sobre cada qual dos implicados, pois a mera
aplicação do instituto da solidariedade civil na fase instrutória
das ACPs por improbidade denota equívoco de premissa jurídica.
6. Com efeito, em primeiro lugar a solidariedade pressupõe um já
existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo cediço que,
por ocasião da decretação de indisponibilidade de bens dos
acionados, ainda não se consubstancia obrigação alguma, pois a
medida constritiva é apenas ancilar à futura condenação (fato
gerador de obrigação), que não se sabe se virá ou não. Ademais, a
solidariedade civil obriga os múltiplos devedores pelo todo (quando
a dívida se perfectibiliza), e não multiplica o todo pelo número de
devedores.
7. Portanto, não se retira do julgador a possibilidade de
estabelecer um limite para o avanço acusatório sobre bens dos réus
em sede processualmente ancilar, modus in rebus que precisa ser
implementado na espécie. Uma vez atingido para qualquer demandado o
valor do dano em apuração na lide sancionadora, nada mais há de ser
constrito no patrimônio.
8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.