AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 439131
ID do Registro #69779d5818b80
201303903510
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-11
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2020-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE ADMISSIONAL, AJUIZADA PELO MP/SP CONTRA AGENTES PÚBLICOS, EMPRESA E PARTICULARES POR SUPOSTA DOAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ITAPIRA/SP. DECISÃO UNIPESSOAL NESTA CORTE SUPERIOR QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE NULIDADE DO APELO RARO DO DEMANDADO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL BANDEIRANTE, PARA QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANALISE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ACUSAÇÕES FORMULADAS CONTRA OS DEMANDADOS. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE A QUE A ESPÉCIE RETORNE, NA VERDADE, AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PORÉM, A DECISÃO AGRAVADA DEIXOU CONSIGNADA A OMISSÃO NO ARESTO, E NÃO NA DECISÃO PRIMITIVA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por parte cujo Apelo Raro foi provido em decisão monocrática nesta Corte Superior que, ao acolher preliminar de nulidade do acórdão, determinou a devolução dos autos ao Tribunal Bandeirante, para que, em Agravo de Instrumento, analise o tema da existência ou não de individualização das acusações lançadas contra os demandados por conduta ímproba. 2. Acerca do tema, cumpre registrar que, em entendimento pessoal do Ministro Relator, determinar, nos moldes em que se conformou a presente lide, que seja aperfeiçoada a fundamentação da decisão judicial ofende o princípio do ne reformatio in pejus. Contudo, há peculiaridade intransponível: há pedido da parte para retorno, consoante fls. 602. 3. Quem deveria ter recorrido acerca de eventuais problemas de fundamentação é o Ministério Público e, sobre este tema, transitou em julgado para o órgão da acusação. No entanto, ressalvo o ponto de vista pessoal para que seja atendido o pedido da parte. 4. Com efeito, apesar do desfecho unipessoal favorável, subleva-se a parte acionada contra a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. Vindica seja a espécie remetida ao Primeiro Grau de Jurisdição, sob o argumento de que, na verdade, desde a Primeira Instância houve a falta de fundamentação e motivação que ocasionou a recepção da Ação Civil Pública. 5. Sem embargo desse louvável argumento, a decisão monocrática ora agravada deixou consignado, expressamente, que a omissão quanto à individualização das acusações decorreu do Tribunal de Justiça, limitando-se a afirmar a existência de indícios de conduta ímproba, sem aprofundar-se na hipótese, em especial no ponto da tipificação. 6. De fato, o Tribunal Bandeirante somente afirmou que há indícios de que uma conduta ímproba foi praticada. São espectros bem diferentes: o fato de se afirmar a existência de indícios de ato ímprobo, conquanto necessária, não é suficiente para albergar o tema da individualização das acusações, este que tem vínculo, para além das condições da ação, com o direito de defesa do réu e com a tipicidade em matéria de sanções. 7. Portanto, deve ser mantida incólume a decisão monocrática agravada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal Bandeirante - e não ao Juízo de origem, contrariamente ao pretendido neste Agravo Interno -, para que, em Agravo de Instrumento, analise o tema da existência ou não de individualização das acusações lançadas contra os implicados. 8. Agravo Interno da parte autora desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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