REsp

Recurso Especial

Processo nº 1320701
ID do Registro #69779d58185d8
201200449240
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-14
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2019-12-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE FACULDADE EM ÁREA PÚBLICA SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra os ora recorridos, Rubim Nestor Bender, Ruth Maria de Oliveira Pantoja e Williams Cavalcante de Oliveira, objetivando a condenação deles pela prática de ato ímprobo, consistente na celebração de contrato para instalação de faculdade privada em área pública sem prévio procedimento licitatório. 2. Conforme consignado no acórdão do Tribunal de Justiça, o recorrente ajuizou Ação Civil Pública uma vez que "a Administração Regional do Paranoá, por intermédio do primeiro réu, celebrou contrato com a segunda ré para instalação de instituição de ensino superior com cessão de área onde funcionava uma feira permanente; que o prazo de vigência do contrato é indeterminado e permite rescisão unilateral a qualquer tempo; que por exigência do MEC foi celebrado novo contrato firmado pelo terceiro réu, com prazo de 10 anos; que a construção foi iniciada, mas a obra foi embargada; que não houve realização de licitação prévia, sem nenhuma justificativa para a dispensa; que os contratos são nulos e a construção realizada deve ser demolida; que a ação dos réus feriu a probidade administrativa, que devem ser responsabilizados" (fl. 622, e-STJ). 3. O acórdão a quo consignou expressamente ser "inquestionável que o comportamento imputado aos ora apelados é contrário ao que se espera dos agentes públicos e daqueles que almejam contratar com a Administração Pública" (fl. 631, e-STJ). Acrescentou, que "A conduta dos apelados importou desobediência ao princípio da legalidade e na prática de ato visando fim proibido em lei, porquanto dispensou licitação quando esta era obrigatória" (fl. 625, e-STJ, grifo acrescentado). 4. O Tribunal local, na apreciação da demanda, finalmente asseverou: "oportuno salientar, ainda, que a ilegalidade do ato administrativo praticado pelos réus, repita-se, a dispensa indevida de licitação, está pacificada" e "resta incontroverso que a obra foi embargada e o contrato anulado, tendo a Administração Pública retomado a área e aproveitado as benfeitorias erigidas no local" (fl. 624, e-STJ). RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 5. Não obstante tal cristalina constatação, o Tribunal de Justiça afastou a condenação por improbidade administrativa sob duplo fundamento. Primeiro, por "não haver resultado prejuízo a concessão do bem público sem a indispensável licitação, haja vista que anulado o contrato, a Administração retomou a área acrescida da construção erigida no local. Dessa forma, inviável a condenação dos apelados com fulcro no art. 11 da Lei 8.429/92, pois a conduta ilícita perpetrada não se amolda ao preceito legal" (fl. 625, e-STJ, grifo acrescentado). Segundo, porque os atos dos corréus (dispensa de licitação, etc), embora confessados, "não são suficientes para demonstrar, indene de dúvida, a vontade deliberada dos réus de violarem preceito da Administração motivados por ato de desonestidade ou por falta de probidade, apto, assim, a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência" (fl. 630, e-STJ, grifo acrescentado). 6. Ora, como se sabe, a configuração das hipóteses do art. 11 da Lei da Improbidade Administrativa independe da ocorrência de dano patrimonial, que não integra o tipo legal. A propósito: AgInt nos EAREsp 262.290/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17.8.2016; AgRg no AREsp 592.206/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 6.4.2015; AgRg no REsp 1.399.825/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2015; AgRg no AREsp 135.509/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2013. 7. Além disso, sem motivação razóavel e convincente que afastasse a patente voluntariedade do comportamento dos servidores explicitada no próprio acórdão, o Tribunal de origem decidiu, paradoxalmente, pela improcedência dos pedidos por ter faltado, no caso concreto, a comprovação de existência de dolo específico na conduta dos agentes. Ora, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a caracterização de improbidade censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.229.779/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2011), como foi devidamente demonstrado no acórdão a quo (fl. 631, e-STJ). Na mesma linha: AgRg no REsp 1.294.456/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.9.2014; AgInt no REsp 1.624.885/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.585.551/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.92016; REsp 1.608.450/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2016; AgRg no RMS 21.700/BA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.8.2015; EDcl no Ag 1092100/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2010; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016. No caso dos autos, pergunta-se: seria razoável, nos planos da lógica e da racionalidade, afirmar que "convênio de parceria", assinado por servidores e licitação dispensada por ato próprio, assim teria ocorrido sem que haja "vontade deliberada"? VISTA REGIMENTAL EM 9.5.2017 8. Finalmente, destaque-se que, na sessão de julgamento realizada no dia 9/5/2017, foi levantada a questão de possível incidência de Súmula 7/STJ aos presentes autos, porquanto consignado pelo Tribunal a quo à fl. 630, e-STJ, a ausência de comprovação de vontade deliberada em violar preceito da Administração. 9. Todavia, tendo em vista que o julgamento do Recurso Especial, na hipótese dos autos, não implica necessidade de reexame das provas dos autos, visto que o contexto fático-probatório da causa está bem delineado no acórdão recorrido, não há falar em incidência de Súmula 7/STJ. 10. Trata-se de matéria eminentemente de direito, a saber, a exigência do Tribunal de origem de comprovação de dolo específico na conduta do agente, quando a jurisprudência do STJ, conforme anteriormente delineado, dispensa tal elemento, sendo suficiente o dolo genérico. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, com o consequente enquadramento da conduta dos recorridos nesse dispositivo, determinando-se o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, assim como as verbas de sucumbência.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, dando parcial provimento ao recurso, o voto-vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães e o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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