AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1762663
ID do Registro
#69779d58180e5
201802203520
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-14
-
2020-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ORIGEM LÍCITA DOS BENS OU ANTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela ora
recorrente, casada em comunhão parcial de bens com o executado,
condenado nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa.
2. A sentença declarou a ineficácia de alienações de bens imóveis
ocorridas no curso da ação de conhecimento e a desconsideração
inversa da personalidade jurídica de empresa cujo executado é
detentor de 90% (noventa por cento) das quotas sociais.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao
julgar a Apelação, manteve a sentença, com os seguintes fundamentos:
"A embargante, casada em comunhão parcial de bens com o executado,
pretende preservar direito de meação quanto aos bens penhorados para
garantia de ressarcimento ao erário, em virtude de condenação por
atos de improbidade administrativa praticados por seu marido quando
na gestão do ICS - Instituto Candango de Solidariedade. Para tanto,
trouxe aos autos apenas argumentos teóricos que entende aptos a
sustentar seus pedidos. Não assiste razão à recorrente. A
embargante/apelante deixou de demonstrar a origem licita dos
recursos utilizados para a aquisição do patrimônio amealhado pelo
casal durante a gestão de seu marido no indigitado Instituto (ICS),
bem como não demonstrou que tais bens foram adquiridos em período
anterior às práticas consideradas improbas no processo de
conhecimento. Há do se observar que, nos moldes do disposto na
parte final do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão
podem responder pelas obrigações contraídas por apenas um dos
cônjuges. (...) No caso em análise, nos termos do artigo 792 do
Código de Processo Civil, 'A alienação ou onereção do bem é
considerada fraude à execução: (...); IV - quando ao tempo da
alienação ou da oneraçâo, tramitava contra o devedor ação capaz de
reduzi-lo à insolvência; (...)'. (...) Portanto, mesmo que a
embargante/apelante não tenha participado da prática dos atos de
improbidade, o instituto da meação não pode ser invocado para
garantir o enriquecimento ilícito co casal, pois os bens
ilicitamente adquiridos beneficiaram a família, e não só o
executado. Na espécie, como bem assentado na fundamentação da
sentença, após noticiado na mídia o escândalo envolvendo o contrato
entre o GDF e o ICS, o executado, já antevendo que poderia ser
condenado a ressarcir os prejuízos causados ao erário, adquiriu o
imóvel em nome da pessoa jurídica, bem como transferiu para o nome
de terceiros os demais bens, com o nítido propósito de ocultar
patrimônio adquirido com recursos advindos de atos ilícitos. De
outro lado, ainda que as transferências dos bens e a aquisição do
imóvel em nome da pessoa jurídica tenham ocorrido antes do trânsito
em julgado da sentença, ou antes mesmo de iniciada a ação de
improbidade, notório o intuito do executado de ocultar o patrimônio
adquirido com recursos obtidos de forma ímproba. Ademais, há
aspectos processuais que devem ser observados para o deslinde dessa
questão. Ressalte-se que no caso dos imóveis transferidos para o
nome de terceiros, a embargante/apelante sequer demonstrou o seu
interesse de agir quanto à desconstituição das penhoras, uma vez que
em caso de êxito de sua tese, os bens seriam liberados em favor dos
supostos adquirentes e não para seu marido, em nada aproveitando,
portanto à embargante. Quanto ao imóvel que está em nome da pessoa
jurídica, melhor sorte não socorro á apelante. pois ainda que
liberada a penhora. o bem voltaria ao acervo patrimonial da pessoa
jurídica, patrimônio este que não se confunde com o dos sócios, não
havendo interesse da embargante. pois não detém quotas da empresa e
eventual direito à meação do valor das quotas do executado não lhe
garante a condição de sócia. Cumpre destacar que a aquisição do bem
em nome da pessoa jurídica foi considerada fraudulenta, pois teve
como objetivo a ocultação de patrimônio. Portanto, sequer se pode
falar que o bem pertence à empresa ou em garantia do direito de
meação. (...) Conforme já mencionado no item anterior, a apelante
não é sócia da empresa, portanto, não tem legitimidade para
questionar a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que
seu marido seja quotista, o direito de meação da apelante em relação
aos valores das quotas sociais a ele pertencentes não confere à á
embargante legitimidade para impugnar ato judicial contra interesse
da sociedade, uma vez que seu direito se resume á eventual partilha
do valor das quotas, não a alçando à condição de sócia da empresa.
Ademais, com a transferência das quotas do executado para os seus
filhos e, ao menos nestes autos, não declarada a nulidade dessa
transação, a rigor, não há se falar sequer em direito de meação
quando a tais quotas. (...) A embargante alega que o imóvel
registrado no nome da sociedade constitui bem família, não podendo
ser objeto de penhora. uma vez que não estaria configurada quaisquer
das exceções à impenhorabilidade do artigo 3° da Lei 8.009/90. O
instituto jurídico do bem de família tem por objetivo proteger a
habitação do casal ou de unidade familiar, estendida proteção às
pessoas solteiras viúvas ou descasadas (Lei 8 009/90 e Súmula 364 do
STJ). O bem de família é definido como o imóvel residencial do
casal ou unidade familiar que se torna, em regra, impenhorável para
pagamento de divida. No processo principal restou demonstrada a
desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do executado
durante a gestão do ICS, período de vigência do contrato com o ente
público. Nesse contexto, caberia à embargante comprovar a licitude
dos recursos utilizados na aquisição do imóvel, bem como que este é
utilizado como residência do casal ou unidade familiar. Ainda,
repita-se, a reserva da meação só será possível caso o meeiro se
desincumba do ônus de comprovar que o produto dos atos de
improbidade praticados pelo outro não beneficiou o casal ou a
família. Ocorre que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova,
bem como não demonstrou que o bem é utilizado como residência de
qualquer núcleo da família. Ressalte-se que embora invoque o
instituto do bem de família, a apelante declarou na peça inicial (fl
2) e na procuração (fl 19). que reside na Cidade de Brazlândia e
não no imóvel do Lago Sul. Também não demonstrou que os custos de
habitação da família são providos com renda auferida com a locação
do imóvel penhorado. Portanto, não há qualquer amparo legal á tese
da embargante. Destarte, inexiste violação aos dispositivos legais e
constitucionais invocados pela embargante/apelante, devendo a
sentença ser mantida em todos os seus termos".
4. No contexto dos autos, fica patente que a recorrente busca o
exame dos elementos concretos que evidenciam o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação
jurídica submetida à apreciação judicial. Assim sendo, o acolhimento
da pretensão da recorrente de ser parte legítima, na qualidade de
terceira interessada, para defender os bens, implica incursão no
material fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial consoante o teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."