REsp
Recurso Especial
Processo nº 1905367
ID do Registro
#69779d5817cc4
202001021941
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-14
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FLORESTA
AMAZÔNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. TURBAÇÃO OU ESBULHO. DESMATAMENTO.
OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER REM. DIREITO DE SEQUELA AMBIENTAL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, II, E 320 DO CPC/2015.
DEMANDADO DESCONHECIDO OU INCERTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR
EDITAL. ART. 256, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA
COOPERAÇÃO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 5º e 6º DO CPC/2015. DOCUMENTO
PÚBLICO. ART. 405 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373,
II, DO CPC/2015. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA.
1. O Ministério Público Federal e o Ibama ajuizaram Ação Civil
Pública contra "pessoa incerta e não localizada, porém titular da
área embargada, em virtude de desmatamento ilegal" de 67 hectares de
floresta, com pedido principal de obrigação de fazer (recomposição
da área degradada) e obrigação de dar (pagamento de indenização por
danos ambientais materiais e morais). Sobreveio sentença extintiva
sem julgamento do mérito, fundamentada na inviabilidade de o
processo continuar a tramitar sem indicação do nome do demandado,
embora se reconheça, na decisão, que a petição inicial traz, com
lastro em fotos tiradas por satélite, as coordenadas, a
materialidade e a quantificação do desmatamento, além de declaração
cartorária de dominialidade pública.
OPONIBILIDADE ERGA OMNES DO DIREITO DE PROPRIEDADE E OBRIGAÇÕES
AMBIENTAIS PROPTER REM
2. A oponibilidade erga omnes constitui um dos mais celebrados
atributos do direito de propriedade, característica casada, na
tutela do meio ambiente, com o jaez propter rem das obrigações
ambientais. Em sendo assim, todos os indivíduos, a coletividade e o
Estado se acham, no talhe de deveres de conteúdo negativo,
compelidos a respeitar o domínio alheio. Logo, se arrostado com
turbação ou esbulho atual ou futuro, ao proprietário privado ou
estatal - ou a quem o represente - faculta-se, na busca por socorro,
acionar judicialmente sujeito especificado ou fazê-lo adversus
omnes, se desconhecido ou incerto o transgressor.
CITAÇÃO-EDITAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
3. Atento a reclamos pragmáticos alçados com base em peculiaridades
subjetivas e objetivas, o Direito brasileiro autoriza, em situações
variadas, a citação por edital. O CPC/2015 a autentica inclusive no
tocante a demandado perfeitamente discernível e localizável. A
título de exemplo, a de pessoas não domiciliadas na comarca onde
corre o inventário (art. 999, § 1º); a de ocupantes não encontrados
no local, no curso de "ação possessória em que figure no polo
passivo grande número de pessoas" (art. 554, § 1º); a de "terceiros
eventualmente interessados", em processo de usucapião (aplicação
analógica do art. 216-A, § 4º, da Lei 6.015/1973). Ora, se, mesmo à
vista de citandos personificados e residentes em lugar certo e
sabido, se legitima a citação por edital, por que haveria de ser
diferente - a pretexto de incompatibilidade com a garantia do
contraditório e da ampla defesa - nas Ações Civis Públicas por dano
ambiental em regiões inóspitas, de difícil acesso, com quadro
registrário caótico e conflitos agrários que envolvam quadrilhas
organizadas e armadas? Na litigiosidade em geral e mais
enfaticamente na coletiva, espera-se que o juiz utilize "a técnica
processual não como um entrave, mas como um instrumento para a
realização do direito material" (REsp 1.829.663/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7.11.2019).
4. Uma das possibilidades de citação por edital previstas no art.
256, I, do CPC/2015, desponta "quando desconhecido ou incerto o
citando". O Código impõe formalidades adicionais - divulgação pelo
rádio e requisição de informações sobre endereço nos cadastros de
órgãos públicos e concessionários - somente quando derivada a
citação-edital de "ser inacessível o lugar em que se encontrar o
réu" (art. 256, § 2º) ou estiver este "em local ignorado ou incerto"
(art. 256, § 3º): nos dois casos, o citando aparece identificado.
5. Nomeadamente quanto a citando desconhecido ou incerto em Ação
Civil Pública por turbação ou esbulho e degradação ambiental de
terra pública, a citação-edital independe de diligência pessoal in
loco por oficial de justiça ou agente estatal. Não obstante a
inexigibilidade legal de providências além das estritamente formais,
os autores da presente Ação Civil Pública encetaram medidas de
identificação, verificando assentamentos em vários cadastros:
imobiliário (Cartório de Registro de Imóveis), fundiário (Sistema de
Gestão Fundiária - SIGEF, Sistema Nacional de Certificação de
Imóveis - SNCI e Programa Terra Legal, todos do Incra) e ambiental
(Cadastro Ambiental Rural - CAR). Em suma, no caso dos autos, o
indeferimento do pedido de citação por edital afrontou o art. 256,
I, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ é sensível a dificuldades materiais de
citação que possam inviabilizar o direito de ação do autor, de
previsão constitucional. Por exemplo, há precedentes que albergam a
defesa da posse, mesmo quando não se consiga, justificadamente,
identificar o polo passivo: "Nas hipóteses de invasão de imóvel por
diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus
na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação." (RMS
27.691/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de
16.2.2009). E ainda: REsp 154.906/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, DJ de 2.8.2004, p. 395. Na mesma direção e mais
recentemente: "Nas ações possessórias voltadas contra número
indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação
por edital dos réus incertos" (REsp 1.314.615/SP, Relator Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017).
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
7. Em demanda sobre turbação, esbulho, desmatamento ou degradação
ambiental de qualquer tipo em terra pública ou privada, o art. 319,
II, do CPC/2015, por óbvio, não prescreve o impossível, a
individualização do réu incerto ou desconhecido. Por sua vez, dispõe
o art. 320 do CPC/2015 que a petição inicial, como requisito
extrínseco para regular formação da relação processual, deve ser
instruída com "documentos necessários à propositura da ação". A
regra vem condicionada com duplo caveat: que os documentos a)
existam e estejam disponíveis e b) sejam, em absoluto,
indispensáveis. Não compete ao juiz, na petição inicial, exigir
prova documental além da estritamente imprescindível à
caracterização e materialização do objeto litigioso.
8. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO - SUBPROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA, pela parte RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"