AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1621947
ID do Registro
#69779d58174e1
201602234232
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-07
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2020-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE
DOIS CARGOS DE PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, buscando responsabilizar servidora
pública da Universidade Federal do Ceará pela prática de ato de
improbidade decorrente da acumulação do cargo público, de Regime de
Dedicação Exclusiva - RDE, com outro vínculo empregatício.
II - Assevera o Membro do Ministério Público Federal: "o exercício
de atividade paralela de ensino remunerado pela demandada, em
instituição privada revela, à desdúvida, o completo descumprimento
de sua parle na relação firmada com a UFC, no entanto, sem jamais
deixar de auferir a remuneração correspondente ao exercício das
funções de Professor em Regime de Dedicação Exclusiva. Tal
circunstância comprova, insofismavelmente, haver o recebimento de
vantagens indevidas, posto que, se não há o adimplemento da
obrigação pactuada, evidentemente a contraprestação também não é
devida [...] Tal situação mostrar-se-ia regular caso não fosse a
expressa disposição legal em contrário inseria no art. 14, do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos Anexo ao
Decreto n° 94.664/87, que regulamenta a Lei 7.596/87, onde
estabelece que o servidor público contratado sob o regime de
Dedicação Exclusiva - DE, fica impedido de exercer qualquer outra
atividade remunerada, precisamente em virtude da necessidade de
dedicar-se com exclusividade ao exercício da função pública. Veja-se
a redação da norma legal em comento."
III - O entendimento desta Corte é de que, para que seja reconhecida
a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento
subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10.
IV - No acórdão recorrido, ficou consignado (fl. 120): "b) conforme
os documentos de fls. 60/61, a requerida ministra aulas na UFC pela
manhã, exercendo outras atividades no mesmo local, na parte dá
tarde, cumprindo a carga determinada por Lei; c) exerce o cargo de
Professora Assistente na. UNIFOR, ministrando aulas no horário de
17h30min. às 19bl0min, com a carga horária de 8 (oito) horas
semanais".
V - No caso dos autos, a acumulação indevida de cargos ficou
incontroversa, uma vez que o próprio recorrido a reconheceu (fl.
75). Também é claro nos autos que o regime da ré na Universidade
Federal do Ceará é de dedicação exclusiva.
VI - A análise dessa questão não depende de reexame de matéria
fática, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Quando muito, exige-se a valoração jurídica dos fatos trazidos aos
autos.
VII - Segundo a jurisprudência desta Corte "Comete ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei
n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de
dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra
instituição de ensino". (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/3/2018). Nesse
sentido também: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt
no REsp 1.445.262/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018,
DJe 14/3/2018; AgRg no REsp 1.320.709/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 19/12/2012.
VIII - Eventual compatibilidade de horários não tem o efeito de
facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez
que o docente fora contratado explicitamente para se dedicar, com
exclusividade, ao magistério. "E exclusividade significa monopólio,
impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de
característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a
adoção de interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.473.709/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe
18/6/2018.)
IX - Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres
públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não
obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime
para o qual havia sido contratada, fica patente o prejuízo ao
erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante
aplicável.
X - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, reformando o acórdão e determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe as sanções
nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
XI - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.