AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1621947
ID do Registro #69779d58174e1
201602234232
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-07
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2020-12-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, buscando responsabilizar servidora pública da Universidade Federal do Ceará pela prática de ato de improbidade decorrente da acumulação do cargo público, de Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, com outro vínculo empregatício. II - Assevera o Membro do Ministério Público Federal: "o exercício de atividade paralela de ensino remunerado pela demandada, em instituição privada revela, à desdúvida, o completo descumprimento de sua parle na relação firmada com a UFC, no entanto, sem jamais deixar de auferir a remuneração correspondente ao exercício das funções de Professor em Regime de Dedicação Exclusiva. Tal circunstância comprova, insofismavelmente, haver o recebimento de vantagens indevidas, posto que, se não há o adimplemento da obrigação pactuada, evidentemente a contraprestação também não é devida [...] Tal situação mostrar-se-ia regular caso não fosse a expressa disposição legal em contrário inseria no art. 14, do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos Anexo ao Decreto n° 94.664/87, que regulamenta a Lei 7.596/87, onde estabelece que o servidor público contratado sob o regime de Dedicação Exclusiva - DE, fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, precisamente em virtude da necessidade de dedicar-se com exclusividade ao exercício da função pública. Veja-se a redação da norma legal em comento." III - O entendimento desta Corte é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. IV - No acórdão recorrido, ficou consignado (fl. 120): "b) conforme os documentos de fls. 60/61, a requerida ministra aulas na UFC pela manhã, exercendo outras atividades no mesmo local, na parte dá tarde, cumprindo a carga determinada por Lei; c) exerce o cargo de Professora Assistente na. UNIFOR, ministrando aulas no horário de 17h30min. às 19bl0min, com a carga horária de 8 (oito) horas semanais". V - No caso dos autos, a acumulação indevida de cargos ficou incontroversa, uma vez que o próprio recorrido a reconheceu (fl. 75). Também é claro nos autos que o regime da ré na Universidade Federal do Ceará é de dedicação exclusiva. VI - A análise dessa questão não depende de reexame de matéria fática, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. Quando muito, exige-se a valoração jurídica dos fatos trazidos aos autos. VII - Segundo a jurisprudência desta Corte "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino". (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/3/2018). Nesse sentido também: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/3/2018; AgRg no REsp 1.320.709/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 19/12/2012. VIII - Eventual compatibilidade de horários não tem o efeito de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para se dedicar, com exclusividade, ao magistério. "E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva" (AgInt no REsp 1.473.709/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018.) IX - Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, fica patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável. X - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe as sanções nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. XI - Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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