EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1440836
ID do Registro
#69779d5816f88
201900248596
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GURGEL DE FARIA
2020-12-17
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2020-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
entender que o tema da perda superveniente do objeto da ação carecia
de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), porquanto constatada a
apreciação da matéria, arguida na apelação, no acórdão dos
aclaratórios.
3. Em ação civil pública em que se determinou a instalação de um
telefone público em comunidade indígena, a ré, ora embargante,
suscitou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de
que foi sagrada vencedora em licitação instaurada pela ANATEL, a
qual "abrangeria a área afeta à presente controvérsia."
4. Ao examinar o ponto, o Regional disse que a embargante "não
trouxe aos autos nem o referido edital, nem os seus anexos", de modo
que não era "possível verificar tais fatos."
5. Discordar do aresto recorrido para concluir que a embargante
venceu licitação e assinou contrato de concessão para garantir o
acesso da população aos "serviços de telecomunicações que contempla
especificamente a área geográfica onde está localizada a comunidade
indígena" demanda imperiosa incursão na matéria fático-probatória
dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar o erro
material apontado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.