EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1440836
ID do Registro #69779d5816f88
201900248596
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GURGEL DE FARIA
2020-12-17
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2020-12-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em erro material ao entender que o tema da perda superveniente do objeto da ação carecia de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), porquanto constatada a apreciação da matéria, arguida na apelação, no acórdão dos aclaratórios. 3. Em ação civil pública em que se determinou a instalação de um telefone público em comunidade indígena, a ré, ora embargante, suscitou a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que foi sagrada vencedora em licitação instaurada pela ANATEL, a qual "abrangeria a área afeta à presente controvérsia." 4. Ao examinar o ponto, o Regional disse que a embargante "não trouxe aos autos nem o referido edital, nem os seus anexos", de modo que não era "possível verificar tais fatos." 5. Discordar do aresto recorrido para concluir que a embargante venceu licitação e assinou contrato de concessão para garantir o acesso da população aos "serviços de telecomunicações que contempla especificamente a área geográfica onde está localizada a comunidade indígena" demanda imperiosa incursão na matéria fático-probatória dos autos, providência sabidamente vedada no âmbito do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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