REsp

Recurso Especial

Processo nº 1860269
ID do Registro #69779d5816cd7
202000030589
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-09
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2020-12-03
Não categorizado

Ementa

I. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUAPE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS. DANO AMBIENTAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA CORTE REGIONAL E NAO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ.II. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO SANADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR SUAPE, EM ESPECIAL A NOTA TÉCNICA REFERENTE AO RELATÓRIO TÉCNICO UGC-28/2013, APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECHAÇA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AMBIENTAL, SOCIAL E FINANCEIRO À COLÔNIA DE PESCADORES CAPAZ DE EXIGIR MEDIDAS MITIGATÓRIAS, ALÉM DOS QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS NO PARECER TÉCNICO 10/2016, DE LAVRA DOS ANALISTAS DO MPU, PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX CARACTERIZADA. III. RECURSO ESPECIAL DE SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PROVIDO, A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE (SUAPE). 1. Trazem os autos originariamente Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Federal objetivando impor à Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e ao Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) a realização de novas licenças ambientais para dar continuidade de execução das atividades de dragagem na área portuária do CIP-SUAPE, bem como condicionar o licenciamento para execução de tais atividades à execução de medidas compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do impacto ambiental causado. 2. Não houve prequestionamento das questões referentes à ilegitimidade do Ministério Público Federal e à ausência de interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal para trâmite da causa. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre esses temas e sequer foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. 4. No pertinente à preliminar de nulidade do acórdão regional por violação do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015) diante das contradições e omissões do julgado que não foram sanadas por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, releva anotar que a solução que o egrégio TRF5 adotou deixou, data venia, de levar em conta certos aspectos relevantíssimos da demanda, dentre os quais merece ser destacado o da devida demonstração de que o empreendimento do Porto de SUAPE já produziu ou tem a efetiva possibilidade de produzir os danos e as temíveis destruições que muito legitimamente o digno autor da ação pretende evitar. Tenho para mim que a decisão final desta demanda não dispensa a detida análise de toda documentação apresentada pelas partes, em especial a Nota Técnica referente ao Relatório Técnico UGC-28/2013, apresentada após a prolação da sentença, que rechaça a existência de qualquer prejuízo ambiental, social e financeiro à Colônia de Pescadores capaz de exigir medidas mitigatórias. Também não foram detidamente apreciados os questionamentos acerca das inconsistências apresentadas no Parecer Técnico 10/2016, de lavra dos analistas do MPU, produzido de forma unilateral. 5. Penso que toda atividade de intervenção do homem na natureza envolve um risco de dano, mas isso não quer dizer que as sociedades devam abster-se de tais intervenções e aqui se retorna ao dilema de saber se o desenvolvimento é, de fato, uma coisa desejável. Deixando de lado o desafio filosófico, vê-se que o sempre reverenciando acórdão do egrégio Tribunal Federal do Nordeste se acostou, para decidir como decidiu, a presunções naturais, quais sejam, as denominadas primeiras impressões, que aderem ao espírito humano e à mente do observador, tão logo trava contacto com a realidade. Isso é o que os filósofos chamam de conhecimento derivado da mera observação, não submetido ao teste de sua consistência, o que somente se obteria mediante a realização de trabalho pericial verticalizado, conduzido por especialistas reconhecidos. 6. Expressou o douto acórdão regional - e não tenho a mais remota dúvida da integridade de sua presunção natural - que a imposição constante da sentença independe da ocorrência efetiva de dano. (...). E que a atividade de drenagem (dragagem) em complexo portuário da envergadura de SUAPE, para a qual é selecionada empresa mediante concorrência internacional, evidencia a potencialidade da conduta. Tenho para mim, mas sem qualquer crítica aos pontos de vista contrários e/ou apenas divergentes, que essas assertivas não reúnem elementos de convicção que sejam aptos a fornecer bases seguras para suportar condenações jurídicas. 7. É claro que as presunções são intensamente prestantes para plúrimas utilidades, inclusive no campo do Direito. Mas, por conterem avaliações ou juízos meramente provisórios no tempo e igualmente precários na fundamentação, são imprestáveis para fundamentar juízos definitivos, como um juízo condenatório. Essa é uma conclusão que tem o abono dos juristas mais exímios e dos julgadores mais cautelosos em excepcionar direitos, liberdades e garantias individuais. As presunções legitimam a adoção de medidas temporárias ou cautelares e as providências de ordem investigatórias, mas não para dar suporte a decisões definitivas ou de mérito. 8. Tenho como excluído de qualquer ressalva que o douto acórdão regional se orientou pela máxima atenção aos valores ambientais e cuidou de pôr a salvo de prejuízos e danos irreversíveis os patrimônios naturais ocorrentes na região do Porto de SUAPE. Contudo, não vejo como se possa deixar de adotar, em caso assim, aquelas providências de ordem técnica, avaliadoras e acauteladoras dos impactos que a execução da obra inevitavelmente produz, sem o que se terá mesmo de recorrer a presunções, a cujo respeito fiz as restrições acima, por não fornecerem supedâneo seguro às conclusões das análises. 9. No entanto, a proteção daqueles superlativos valores, aliás indisponíveis, até por caberem às gerações futuras, não se poderá fazer sem que sejam atendidas as garantias processuais atuais. Com efeito, os arts. 4o., inciso VII e 14, § 1o. da Lei 6.398, de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), trazem disposições relevantes a respeito da obrigação do poluidor ou do depredador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos causados; 10. Anoto que em ambos os dispositivos a legislação protecionista ambiental alude à locução danos causados, o que me passa a ideia de danos efetivos, apontando a necessidade de sua apuração - bem como a sua quantificação - para o fim de ser impor a justa obrigação indenizatória devida. Ao meu modesto ver, estes dois itens legais indicam que não se tolera que a ocorrência desses danos (materialidade) e a sua extensão e valor (magnitude) sejam objeto de presunções, para o fim de prefixar quantitativos, sanções, reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequadas à gravidade da situação. 11. Devo sublinhar que esse entendimento não impede a adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, mas apenas obsta a expedição de juízos condenatórios definitivos. Para a expedição de tais juízos definitivos, é necessário, a meu ver, ampla dilação probatória, a fim de espancar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos e a sua expressão material. 12. No caso, observo que há manifestações ditas técnicas apoiando as posições de ambos os litigantes: (i) o Relatório Técnico da UGC 28/2013, expedido pela CPRH, e (ii) o Parecer Técnico 102016, da 4a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPU. Também constatei que há mais documentos trazidos ao processo pelas partes, depois de ajuizada a ação. A meu juízo, há questões de ordem material e de ordem factual que devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias. Sem isso, se tornará apenas retórica e mesmo formalista a decisão de mérito que o STJ venha a proferir neste caso, já que aspectos fáticos relevantes ainda permanecem envoltos em dúvidas e incertezas objetivas. 13. Diante dessa excessiva documentação técnica apresentada, que revela a complexidade na sua análise, a comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos ambientais e as atividades do SUAPE parece depender de conhecimentos técnicos específicos, a exigir a realização de perícia técnica, que pode ser determinada até mesmo de ofício, nos termos do art. 370 do Código Fux, que confere poder instrutório ao Julgador, a ser exercido a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, a fim de formar o seu livre e adequado convencimento, não lhe alcançando a preclusão. 14. Assim, segundo o prudente arbítrio da Corte Regional, é possível se determinar, caso seja necessário, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial judicial, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à ocorrência, ou não, de dano ambiental provocado pela atividade de dragagem em SUAPE, visto que sem a comprovação inequívoca do nexo de causalidade torna-se juridicamente impossível atribuir à responsabilização pelo suposto dano ambiental à SUAPE. 15. A propósito, é uníssona a jurisprudência desta Corte Superior quanto à faculdade Magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição: REsp 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.5.2014; AgInt no AREsp. 897.363/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no AREsp. 871.003/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016. 16. Após essa exposição, concluo que a egrégia Corte Regional, com a devida vênia, embora tenha acolhido os Aclaratórios de iniciativa da ora recorrente, deixou de analisar as omissões, regular e tempestivamente apontadas, acerca da precariedade dos estudos técnicos e pareceres que fundamentaram as conclusões pela procedência do pedido, que condicionou a renovação ou emissão de novas licenças ambientais para operações de dragagens no Porto de SUAPE à efetivação de medidas compensatórias de natureza financeira e social, além daquelas medidas mitigadoras do dano causado às comunidades pesqueiras. 17. Desta forma, a ausência de apreciação de tais questionamentos, relevantíssimos para o desfecho da questão trazida nos presentes autos, os quais, se comprovados, tem potencial de alterar o resultado final da lide, caracteriza, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, alegada no Apelo Raro, e implica, portanto, na nulidade do acórdão dos Aclaratórios, sendo necessário determinar o retorno dos autos ao egrégio TRF5, para que sejam reapreciados os Aclaratórios de fls. 5.853/5.869, como se entender de justiça. 18. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, neste ponto, provido, para anular o acórdão proferido pela Corte Regional em sede de Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas pela parte recorrente (SUAPE).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para anular o ACÓRDÃO proferido pela Corte Regional em sede de Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas pela parte recorrente (SUAPE), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO, pela parte RECORRENTE: SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS e Dra. LUISA DUQUE BELFORT DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: COLONIA DOS PESCADORES Z 08 DO CABO Manifestou-se, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Emo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.
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