REsp
Recurso Especial
Processo nº 1860269
ID do Registro
#69779d5816cd7
202000030589
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-09
-
2020-12-03
Não categorizado
Ementa
I. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUAPE.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS. DANO
AMBIENTAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA
CORTE REGIONAL E NAO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA 211/STJ.II. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM POR DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NÃO SANADAS POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR SUAPE, EM ESPECIAL A NOTA TÉCNICA
REFERENTE AO RELATÓRIO TÉCNICO UGC-28/2013, APRESENTADA APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECHAÇA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO
AMBIENTAL, SOCIAL E FINANCEIRO À COLÔNIA DE PESCADORES CAPAZ DE
EXIGIR MEDIDAS MITIGATÓRIAS, ALÉM DOS QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS
INCONSISTÊNCIAS APRESENTADAS NO PARECER TÉCNICO 10/2016, DE LAVRA
DOS ANALISTAS DO MPU, PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL. INFRINGÊNCIA AO
ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX CARACTERIZADA. III. RECURSO ESPECIAL DE
SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, PROVIDO, A FIM DE ANULAR O
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJAM SANADAS AS OMISSÕES APONTADAS PELA PARTE
RECORRENTE (SUAPE).
1. Trazem os autos originariamente Ação Civil Pública intentada pelo
Ministério Público Federal objetivando impor à Agência Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) e ao Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros (SUAPE) a realização de novas
licenças ambientais para dar continuidade de execução das atividades
de dragagem na área portuária do CIP-SUAPE, bem como condicionar o
licenciamento para execução de tais atividades à execução de medidas
compensatórias e mitigatórias, de natureza financeira e social, do
impacto ambiental causado.
2. Não houve prequestionamento das questões referentes à
ilegitimidade do Ministério Público Federal e à ausência de
interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça
Federal para trâmite da causa. Isso porque o Tribunal de origem não
se manifestou sobre esses temas e sequer foram suscitados nos
Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente. O tema carece,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula 211/STJ, que
assim dispõe: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo.
3. Ressalta-se, nesse ponto, que mesmo as matérias de ordem pública
exigem o prequestionamento, como tem decidido este STJ. Precedentes:
AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017.
4. No pertinente à preliminar de nulidade do acórdão regional por
violação do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015) diante das
contradições e omissões do julgado que não foram sanadas por ocasião
do julgamento dos Embargos de Declaração, releva anotar que a
solução que o egrégio TRF5 adotou deixou, data venia, de levar em
conta certos aspectos relevantíssimos da demanda, dentre os quais
merece ser destacado o da devida demonstração de que o
empreendimento do Porto de SUAPE já produziu ou tem a efetiva
possibilidade de produzir os danos e as temíveis destruições que
muito legitimamente o digno autor da ação pretende evitar. Tenho
para mim que a decisão final desta demanda não dispensa a detida
análise de toda documentação apresentada pelas partes, em especial a
Nota Técnica referente ao Relatório Técnico UGC-28/2013, apresentada
após a prolação da sentença, que rechaça a existência de qualquer
prejuízo ambiental, social e financeiro à Colônia de Pescadores
capaz de exigir medidas mitigatórias. Também não foram detidamente
apreciados os questionamentos acerca das inconsistências
apresentadas no Parecer Técnico 10/2016, de lavra dos analistas do
MPU, produzido de forma unilateral.
5. Penso que toda atividade de intervenção do homem na natureza
envolve um risco de dano, mas isso não quer dizer que as sociedades
devam abster-se de tais intervenções e aqui se retorna ao dilema de
saber se o desenvolvimento é, de fato, uma coisa desejável. Deixando
de lado o desafio filosófico, vê-se que o sempre reverenciando
acórdão do egrégio Tribunal Federal do Nordeste se acostou, para
decidir como decidiu, a presunções naturais, quais sejam, as
denominadas primeiras impressões, que aderem ao espírito humano e à
mente do observador, tão logo trava contacto com a realidade. Isso é
o que os filósofos chamam de conhecimento derivado da mera
observação, não submetido ao teste de sua consistência, o que
somente se obteria mediante a realização de trabalho pericial
verticalizado, conduzido por especialistas reconhecidos.
6. Expressou o douto acórdão regional - e não tenho a mais remota
dúvida da integridade de sua presunção natural - que a imposição
constante da sentença independe da ocorrência efetiva de dano.
(...). E que a atividade de drenagem (dragagem) em complexo
portuário da envergadura de SUAPE, para a qual é selecionada empresa
mediante concorrência internacional, evidencia a potencialidade da
conduta. Tenho para mim, mas sem qualquer crítica aos pontos de
vista contrários e/ou apenas divergentes, que essas assertivas não
reúnem elementos de convicção que sejam aptos a fornecer bases
seguras para suportar condenações jurídicas.
7. É claro que as presunções são intensamente prestantes para
plúrimas utilidades, inclusive no campo do Direito. Mas, por
conterem avaliações ou juízos meramente provisórios no tempo e
igualmente precários na fundamentação, são imprestáveis para
fundamentar juízos definitivos, como um juízo condenatório. Essa é
uma conclusão que tem o abono dos juristas mais exímios e dos
julgadores mais cautelosos em excepcionar direitos, liberdades e
garantias individuais. As presunções legitimam a adoção de medidas
temporárias ou cautelares e as providências de ordem
investigatórias, mas não para dar suporte a decisões definitivas ou
de mérito.
8. Tenho como excluído de qualquer ressalva que o douto acórdão
regional se orientou pela máxima atenção aos valores ambientais e
cuidou de pôr a salvo de prejuízos e danos irreversíveis os
patrimônios naturais ocorrentes na região do Porto de SUAPE.
Contudo, não vejo como se possa deixar de adotar, em caso assim,
aquelas providências de ordem técnica, avaliadoras e acauteladoras
dos impactos que a execução da obra inevitavelmente produz, sem o
que se terá mesmo de recorrer a presunções, a cujo respeito fiz as
restrições acima, por não fornecerem supedâneo seguro às conclusões
das análises.
9. No entanto, a proteção daqueles superlativos valores, aliás
indisponíveis, até por caberem às gerações futuras, não se poderá
fazer sem que sejam atendidas as garantias processuais atuais. Com
efeito, os arts. 4o., inciso VII e 14, § 1o. da Lei 6.398, de 1981
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), trazem disposições
relevantes a respeito da obrigação do poluidor ou do depredador do
meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos causados;
10. Anoto que em ambos os dispositivos a legislação protecionista
ambiental alude à locução danos causados, o que me passa a ideia de
danos efetivos, apontando a necessidade de sua apuração - bem como a
sua quantificação - para o fim de ser impor a justa obrigação
indenizatória devida. Ao meu modesto ver, estes dois itens legais
indicam que não se tolera que a ocorrência desses danos
(materialidade) e a sua extensão e valor (magnitude) sejam objeto de
presunções, para o fim de prefixar quantitativos, sanções,
reparações, indenizações ou outras formas de recomposição adequadas
à gravidade da situação.
11. Devo sublinhar que esse entendimento não impede a adoção de
medidas preventivas ou acauteladoras, mas apenas obsta a expedição
de juízos condenatórios definitivos. Para a expedição de tais juízos
definitivos, é necessário, a meu ver, ampla dilação probatória, a
fim de espancar quaisquer dúvidas sobre a ocorrência dos fatos e a
sua expressão material.
12. No caso, observo que há manifestações ditas técnicas apoiando as
posições de ambos os litigantes: (i) o Relatório Técnico da UGC
28/2013, expedido pela CPRH, e (ii) o Parecer Técnico 102016, da 4a.
Câmara de Coordenação e Revisão do MPU. Também constatei que há mais
documentos trazidos ao processo pelas partes, depois de ajuizada a
ação. A meu juízo, há questões de ordem material e de ordem factual
que devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias. Sem isso, se
tornará apenas retórica e mesmo formalista a decisão de mérito que o
STJ venha a proferir neste caso, já que aspectos fáticos relevantes
ainda permanecem envoltos em dúvidas e incertezas objetivas.
13. Diante dessa excessiva documentação técnica apresentada, que
revela a complexidade na sua análise, a comprovação do nexo de
causalidade entre os supostos danos ambientais e as atividades do
SUAPE parece depender de conhecimentos técnicos específicos, a
exigir a realização de perícia técnica, que pode ser determinada até
mesmo de ofício, nos termos do art. 370 do Código Fux, que confere
poder instrutório ao Julgador, a ser exercido a qualquer tempo pelas
instâncias ordinárias, a fim de formar o seu livre e adequado
convencimento, não lhe alcançando a preclusão.
14. Assim, segundo o prudente arbítrio da Corte Regional, é possível
se determinar, caso seja necessário, o retorno dos autos à origem
para produção de prova pericial judicial, a fim de evitar quaisquer
dúvidas quanto à ocorrência, ou não, de dano ambiental provocado
pela atividade de dragagem em SUAPE, visto que sem a comprovação
inequívoca do nexo de causalidade torna-se juridicamente impossível
atribuir à responsabilização pelo suposto dano ambiental à SUAPE.
15. A propósito, é uníssona a jurisprudência desta Corte Superior
quanto à faculdade Magistrado de determinar a complementação da
instrução processual, tanto em primeiro como em segundo graus de
jurisdição: REsp 906.794/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
13.10.2010; AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, Rel. Min. ANTÔNIO
CARLOS FERREIRA, DJe 28.5.2014; AgInt no AREsp. 897.363/RJ, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016; AgInt no AREsp. 871.003/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.6.2016.
16. Após essa exposição, concluo que a egrégia Corte Regional, com a
devida vênia, embora tenha acolhido os Aclaratórios de iniciativa da
ora recorrente, deixou de analisar as omissões, regular e
tempestivamente apontadas, acerca da precariedade dos estudos
técnicos e pareceres que fundamentaram as conclusões pela
procedência do pedido, que condicionou a renovação ou emissão de
novas licenças ambientais para operações de dragagens no Porto de
SUAPE à efetivação de medidas compensatórias de natureza financeira
e social, além daquelas medidas mitigadoras do dano causado às
comunidades pesqueiras.
17. Desta forma, a ausência de apreciação de tais questionamentos,
relevantíssimos para o desfecho da questão trazida nos presentes
autos, os quais, se comprovados, tem potencial de alterar o
resultado final da lide, caracteriza, consoante a jurisprudência
consolidada nesta Corte Superior, a ofensa ao art. 1.022 do NCPC,
alegada no Apelo Raro, e implica, portanto, na nulidade do acórdão
dos Aclaratórios, sendo necessário determinar o retorno dos autos ao
egrégio TRF5, para que sejam reapreciados os Aclaratórios de fls.
5.853/5.869, como se entender de justiça.
18. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, neste ponto,
provido, para anular o acórdão proferido pela Corte Regional em sede
de Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e
contradições apontadas pela parte recorrente (SUAPE).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para
anular o ACÓRDÃO proferido pela Corte Regional em sede de Embargos
de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições
apontadas pela parte recorrente (SUAPE), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO, pela parte RECORRENTE: SUAPE
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS e Dra. LUISA
DUQUE BELFORT DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: COLONIA DOS
PESCADORES Z 08 DO CABO
Manifestou-se, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Emo. Sr. Dr.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.