AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1429060
ID do Registro #69779d5815d43
201900086422
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE VEÍCULO DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. DETERIORAÇÃO DO PISO ASFÁLTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA QUE RECONHECE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO INTERNO DO MPF PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E ACOLHER SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Parquet federal, objetivando coibir o tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias federais, na qual se postula a responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes de repetidas condutas da empresa ré. 2. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da pretensão, desde que comprovados, no caso concreto, reiterado desrespeito às normas administrativas, notoriedade do dano material ao patrimônio público e configuração do nexo de causalidade entre a prática e a deterioração das rodovias. Também se entende possível a fixação de multa por novo desrespeito à norma administrativa (astreintes) e a condenação à indenização por dano moral coletivo, que, na hipótese, ocorre in re ipsa. Nesse sentido: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019; REsp 1.581.580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 18/9/2020. 3. É fato incontroverso, nos presentes autos, que a empresa recorrida, no transporte rodoviário de suas mercadorias por vias federais, infringiu, em pelo menos 548 ocasiões, a regra proibitiva de tráfego com excesso de peso (art. 231, V, do Código de Trânsito), entre junho de 2007 e janeiro de 2010, em quadro revelador de sua recalcitrância e desapego ao bem público comum, contribuindo para a deterioração e consequente agravamento da segurança nas rodovias federais assim afetadas. Inegáveis, pois, tanto os danos materiais impostos à malha asfáltica quanto os danos morais impingidos à coletividade que se vale dessas mesmas rodovias, uma vez que motoristas e passageiros experimentam os dissabores e o desassossego de, a qualquer momento, deparar-se com graves defeitos na pista, boa parte deles ocasionada pelo excesso de peso de veículos de carga, expondo a todos e a cada um a constantes riscos de indesejáveis acidentes, com vítimas fatais ou não. 4. Agravo interno provido para, reformando a decisão singular agravada, afastar a incidência da Súmula 7/STJ, provendo-se, em desdobramento, o recurso especial do Ministério Público Federal, a fim de restaurar o acórdão regional que deu pela procedência da ação coletiva.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator) e Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com a consequente restauração do acórdão regional de fls. 1.250/1.271, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
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