AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1479655
ID do Registro
#69779d5815ad8
201900923129
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-12-18
-
2020-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROVA NO MOMENTO
OPORTUNO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92.
FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA DEVIDAMENTE
DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES PROPORCIONAIS E
RAZOÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DÍSSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em desfavor de ex-Prefeito, alegando, em
síntese, a prática de ato de improbidade administrativa consistente
em frustrar a licitude de concurso público. Por sentença, julgou-se
procedente o pedido condenando o agente político às sanções do art.
12, III, da Lei n. 8.429/92. Interpostos recursos de apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhes provimento,
mantendo integralmente a sentença proferida. Inconformado, o réu
interpôs recurso especial.
II - Agravo em recurso especial conhecido e provido, porquanto
atende aos requisitos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III - Alegação de cerceamento de defesa que não pode ser conhecida.
O órgão julgador a quo asseverou que, a despeito de devidamente
intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o
recorrente nem sequer postulou a respeito dos procedimentos
administrativos relacionados em suas razões recursais. Assim,
modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
necessidade ou não de se produzir referida prova nos autos,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável
em recurso especial, sob pena de violar a Súmula n. 7/STJ e de
usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete
amplo juízo de cognição da lide.
IV - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que os atos de
improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92
exigem a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser
específico, revelando-se suficiente o dolo genérico. A configuração
do dolo genérico necessário à constituição do ato de improbidade
imputado ao recorrente - frustração de licitude de concurso público
(art. 11, V, da LIA) - decorre da própria contratação sem concurso
público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de
que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia
aprovação em concurso público. Afastada a alegação de violação do
art. 11, V, da Lei n. 8.429/92.
V - Inexistência de violação do art. 12, caput e parágrafo único, da
Lei n. 8.429/92. Omissão do ex-Prefeito quanto à realização de
concurso público bem delineada no acórdão recorrido e na sentença
proferida em primeira instância, razão pela qual as sanções
aplicadas, ainda que cumuladas, mostram-se proporcionais e razoáveis
ao ato ímprobo cometido, notadamente porque a conduta do réu
importou em violação do princípio constitucional do concurso público
(art. 37 da Constituição Federal).
VI - Alegação subsidiaria de violação dos arts. 489, § 1°, II e III
e 1.022, II, ambos do CPC afastada. Primeiro, porque o Tribunal a
quo foi claro ao delinear a conduta do agente, asseverando que ele,
apesar de alertado diversas vezes acerca da necessidade de
instauração de concurso público, não tomou nenhuma providência,
frustrando, pois, a licitude de concurso público. Segundo, porque é
firme a jurisprudência desta Corte de que a Lei de Improbidade
Administrativa é aplicável também aos agentes políticos, como
prefeitos, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a
responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n.
201/1967. Terceiro, porque, em respeito à autonomia e independência
das esferas civil, penal e administrativa, a existência de processo
em trâmite na esfera criminal não impede a deflagração da
persecução administrativa, tampouco enseja o seu trancamento.
Quarto, porque, além de ter o Tribunal de origem devidamente
fundamentado suas razões para manter integralmente a decisão
proferida em primeira instância, as sanções aplicadas mostram-se
proporcionais e razoáveis ao ato ímprobo cometido. Aliás, a despeito
de cumuladas - situação plenamente autorizada pela legislação -,
foram fixadas no patamar mínimo.
VII - Tese de dissídio jurisprudencial não conhecida. A inadmissão
do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, em razão da incidência do enunciado sumular
n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do
art. 373, II, do Código de Processo Civil - inviabiliza, por
conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo
dispositivo legal. Em relação à divergência acerca da alegação de
violação do art. 12, parágrafo único, da LIA, entre o acórdão
recorrido e o acórdão proferido nos EDcI no REsp 1.238.301/MG
(utilizado como paradigma), deixou o recorrente de demonstrar a
similitude fática entre os julgados.
VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial
e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator