AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1479655
ID do Registro #69779d5815ad8
201900923129
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-18
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2020-12-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROVA NO MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/92. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE CONCURSO PÚBLICO. CONDUTA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXIGÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92. SANÇÕES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ex-Prefeito, alegando, em síntese, a prática de ato de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude de concurso público. Por sentença, julgou-se procedente o pedido condenando o agente político às sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. Inconformado, o réu interpôs recurso especial. II - Agravo em recurso especial conhecido e provido, porquanto atende aos requisitos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III - Alegação de cerceamento de defesa que não pode ser conhecida. O órgão julgador a quo asseverou que, a despeito de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o recorrente nem sequer postulou a respeito dos procedimentos administrativos relacionados em suas razões recursais. Assim, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade ou não de se produzir referida prova nos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violar a Súmula n. 7/STJ e de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. IV - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 exigem a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, revelando-se suficiente o dolo genérico. A configuração do dolo genérico necessário à constituição do ato de improbidade imputado ao recorrente - frustração de licitude de concurso público (art. 11, V, da LIA) - decorre da própria contratação sem concurso público, pois é evidente que o gestor público precisa ter ciência de que não pode haver contração de servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso público. Afastada a alegação de violação do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92. V - Inexistência de violação do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92. Omissão do ex-Prefeito quanto à realização de concurso público bem delineada no acórdão recorrido e na sentença proferida em primeira instância, razão pela qual as sanções aplicadas, ainda que cumuladas, mostram-se proporcionais e razoáveis ao ato ímprobo cometido, notadamente porque a conduta do réu importou em violação do princípio constitucional do concurso público (art. 37 da Constituição Federal). VI - Alegação subsidiaria de violação dos arts. 489, § 1°, II e III e 1.022, II, ambos do CPC afastada. Primeiro, porque o Tribunal a quo foi claro ao delinear a conduta do agente, asseverando que ele, apesar de alertado diversas vezes acerca da necessidade de instauração de concurso público, não tomou nenhuma providência, frustrando, pois, a licitude de concurso público. Segundo, porque é firme a jurisprudência desta Corte de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável também aos agentes políticos, como prefeitos, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. Terceiro, porque, em respeito à autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, a existência de processo em trâmite na esfera criminal não impede a deflagração da persecução administrativa, tampouco enseja o seu trancamento. Quarto, porque, além de ter o Tribunal de origem devidamente fundamentado suas razões para manter integralmente a decisão proferida em primeira instância, as sanções aplicadas mostram-se proporcionais e razoáveis ao ato ímprobo cometido. Aliás, a despeito de cumuladas - situação plenamente autorizada pela legislação -, foram fixadas no patamar mínimo. VII - Tese de dissídio jurisprudencial não conhecida. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência do enunciado sumular n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil - inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Em relação à divergência acerca da alegação de violação do art. 12, parágrafo único, da LIA, entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido nos EDcI no REsp 1.238.301/MG (utilizado como paradigma), deixou o recorrente de demonstrar a similitude fática entre os julgados. VIII - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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