REsp
Recurso Especial
Processo nº 1821743
ID do Registro
#69779d58157e7
201901772572
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FRANCISCO FALCÃO
2020-12-18
-
2020-12-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL A QUO QUE SE OMITIU SOBRE QUESTÕES
PROCESSUAIS AFETAS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE IMPORTAM EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA
ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade
administrativa movida pelo Ministério Público Federal, afirmando, em
síntese, que o INPE, para elaboração de seu planejamento
estratégico, realizou a contratação da empresa ré, organização
social fundada por diversos representantes de órgãos públicos,
dentre eles um dos réus. A contratação foi precedida de processo de
dispensa de licitação e, concluídos os trabalhos, a empresa foi
novamente contratada por dispensa de licitação para implementação do
estudo de gestão estratégica, prestando regularmente os serviços.
Entretanto, não houve justificação para os preços ajustados nas
contratações, e o objeto do contrato não foi executado diretamente
pela empresa contratada, irregularidades estas que atentaram contra
os princípios básicos da administração pública. Assim, praticaram os
réus os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11,
caput e I, da Lei n. 8.429/1992.
II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. Interposto
recurso de apelação pelo autor, por unanimidade, a Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo e à
remessa oficia. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra
o acórdão foram rejeitados. Inconformado, o Ministério Público
Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, no bojo do qual afirmou negativa de
vigência aos arts. 10, 141, 492, 489, § 1º, II, V e VI, 933, caput e
§§ 1º e 2º, II, todos do CPC, e aos arts. 4º, 11, caput e I, e 12,
III, todos da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial.
III - O acórdão recorrido nada disse sobre a eventual irregularidade
da aplicação do princípio da insignificância sem provocação das
partes e sem a discussão do tema durante o trâmite processual,
tampouco sobre a necessidade ou não de dar oportunidade ao
contraditório antes do julgamento.
IV - Registro, por oportuno, a impossibilidade de se aplicar na
espécie o disposto no art. 1.025 do CPC, pois a solução da
controvérsia depende do revolvimento do contexto fático-probatório,
medida essa obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Recurso especial conhecido e provido, a fim de decretar a
nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos aclaratórios opostos pelo Parquet.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.