REsp

Recurso Especial

Processo nº 1821743
ID do Registro #69779d58157e7
201901772572
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-12-18
-
2020-12-01
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL A QUO QUE SE OMITIU SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS AFETAS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE IMPORTAM EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC NA ESPÉCIE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, afirmando, em síntese, que o INPE, para elaboração de seu planejamento estratégico, realizou a contratação da empresa ré, organização social fundada por diversos representantes de órgãos públicos, dentre eles um dos réus. A contratação foi precedida de processo de dispensa de licitação e, concluídos os trabalhos, a empresa foi novamente contratada por dispensa de licitação para implementação do estudo de gestão estratégica, prestando regularmente os serviços. Entretanto, não houve justificação para os preços ajustados nas contratações, e o objeto do contrato não foi executado diretamente pela empresa contratada, irregularidades estas que atentaram contra os princípios básicos da administração pública. Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação pelo autor, por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo e à remessa oficia. Os embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão foram rejeitados. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no bojo do qual afirmou negativa de vigência aos arts. 10, 141, 492, 489, § 1º, II, V e VI, 933, caput e §§ 1º e 2º, II, todos do CPC, e aos arts. 4º, 11, caput e I, e 12, III, todos da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudencial. III - O acórdão recorrido nada disse sobre a eventual irregularidade da aplicação do princípio da insignificância sem provocação das partes e sem a discussão do tema durante o trâmite processual, tampouco sobre a necessidade ou não de dar oportunidade ao contraditório antes do julgamento. IV - Registro, por oportuno, a impossibilidade de se aplicar na espécie o disposto no art. 1.025 do CPC, pois a solução da controvérsia depende do revolvimento do contexto fático-probatório, medida essa obstada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Recurso especial conhecido e provido, a fim de decretar a nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo Parquet.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista