REsp
Recurso Especial
Processo nº 1784229
ID do Registro
#69779d581495a
201802457761
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ADVOGADO FOI AUDITOR FISCAL. PROIBIÇÃO DE ADVOGAR CONTRA O
ÓRGÃO PÚBLICO A QUE PERTENCEU.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Estadual contra os recorrentes,
ex-diretores da Indústria Química do Estado de Goiás, objetivando a
condenação de ambos por ato de improbidade, consistente no fato de
terem celebrado contrato de prestação de serviços com escritório de
advocacia sem o devido processo licitatório.
2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar
nulo o contrato e condenar os réus por improbidade administrativa,
impondo-lhes as sanções de pagamento de multa, suspensão dos
direitos políticos por três anos e proibição de contratação com o
poder público pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás manteve a sentença conforme prolatada (fls. 623-658,
e-STJ).
INEXISTÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
E DA SINGULARIDADE
3. O Tribunal goiano, após examinar o conjunto probatório e as
cláusulas contratuais, asseverou que não foram preenchidos os
requisitos da notória especialização e da singularidade do serviço
contratado a autorizar a inexigibilidade da licitação. Assentou o
caráter ordinário dos serviços advocatícios - de natureza
predominantemente tributária -, a não demonstração da notória
especialização do escritório contratado e a viabilidade de
competição. Ademais, considerou razoáveis as sanções impostas pelo
Juiz de primeira instância, mantendo a aplicação da pena de
suspensão de direitos políticos em seu patamar mínimo - três anos.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ
4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame
de cláusulas contratuais e de provas e fatos, o que esbarra nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC
e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
ADVOGADO QUE, COMO EX-AUDITOR FISCAL, NÃO PODERIA ADVOGAR CONTRA O
ÓRGÃO PÚBLICO A QUE PERTENCEU
6. Ademais, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a
contratação do advogado Célio Simplicio, pelos recorrentes
(diretores da IQUEGO), por si só já é ilegal, haja vista que o
causídico, como ex-auditor fiscal, não poderia advogar contra o
órgão público a que pertenceu. Citam-se trechos do julgado de
origem: "Ademais, destaca-se, que o apelante Célio José Simplicio,
Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentando e sócio da Célio
Simplício e Advogados S/S, na condição de maior cotista da sociedade
simples (7.000 cotas, enquanto sua única sócia, Valéria Cristina da
Silva Simplicio Fleury, possui 3.000 cotas), sequer poderia, mesmo
em colaboração com outra advogada, prestar assessoria
jurídico-administrativa contra o órgão federal ao qual pertenceu,
Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consta na cláusula
segunda do contrato, e, principalmente, considerando a existência
de cláusula de êxito no ajuste (evento 03, doc. 02, fls. 58, 66/71 e
118) (e-stj fl.650)."
CONCLUSÃO
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."