REsp

Recurso Especial

Processo nº 1784229
ID do Registro #69779d581495a
201802457761
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
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2020-11-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADVOGADO FOI AUDITOR FISCAL. PROIBIÇÃO DE ADVOGAR CONTRA O ÓRGÃO PÚBLICO A QUE PERTENCEU. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os recorrentes, ex-diretores da Indústria Química do Estado de Goiás, objetivando a condenação de ambos por ato de improbidade, consistente no fato de terem celebrado contrato de prestação de serviços com escritório de advocacia sem o devido processo licitatório. 2. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar nulo o contrato e condenar os réus por improbidade administrativa, impondo-lhes as sanções de pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratação com o poder público pelo prazo de três anos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença conforme prolatada (fls. 623-658, e-STJ). INEXISTÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE 3. O Tribunal goiano, após examinar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, asseverou que não foram preenchidos os requisitos da notória especialização e da singularidade do serviço contratado a autorizar a inexigibilidade da licitação. Assentou o caráter ordinário dos serviços advocatícios - de natureza predominantemente tributária -, a não demonstração da notória especialização do escritório contratado e a viabilidade de competição. Ademais, considerou razoáveis as sanções impostas pelo Juiz de primeira instância, mantendo a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos em seu patamar mínimo - três anos. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas e fatos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. ADVOGADO QUE, COMO EX-AUDITOR FISCAL, NÃO PODERIA ADVOGAR CONTRA O ÓRGÃO PÚBLICO A QUE PERTENCEU 6. Ademais, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a contratação do advogado Célio Simplicio, pelos recorrentes (diretores da IQUEGO), por si só já é ilegal, haja vista que o causídico, como ex-auditor fiscal, não poderia advogar contra o órgão público a que pertenceu. Citam-se trechos do julgado de origem: "Ademais, destaca-se, que o apelante Célio José Simplicio, Auditor-Fiscal da Receita Federal aposentando e sócio da Célio Simplício e Advogados S/S, na condição de maior cotista da sociedade simples (7.000 cotas, enquanto sua única sócia, Valéria Cristina da Silva Simplicio Fleury, possui 3.000 cotas), sequer poderia, mesmo em colaboração com outra advogada, prestar assessoria jurídico-administrativa contra o órgão federal ao qual pertenceu, Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme consta na cláusula segunda do contrato, e, principalmente, considerando a existência de cláusula de êxito no ajuste (evento 03, doc. 02, fls. 58, 66/71 e 118) (e-stj fl.650)." CONCLUSÃO 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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