REsp
Recurso Especial
Processo nº 1855136
ID do Registro
#69779d5813d75
201600510043
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO
DE COBRANÇA PELO USO DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER PRATICADO
PELO EMPRESÁRIO NO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FIXAÇÃO DE PREÇO. ELEMENTO ESSENCIAL DA LIVRE INICIATIVA QUE, EM
REGRA, NÃO COMPORTA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE
PRÁTICA ABUSIVA. INSUBSISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se é possível ao Poder Judiciário - e, em sendo, em que
situações -, fazer controle de legalidade do critério de preço
praticado pelo empresário, no caso dos autos, do ramo de shoppings
centers, na exploração de seus pátios de estacionamentos, com esteio
nas normas protetivas do consumidor, observados, necessariamente,
os ditames da livre iniciativa e da livre concorrência, norteadores
da ordem econômica.
1.1 Discute-se, especificamente, no bojo de ação civil pública
promovida pela Defensoria Pública estadual, se a cobrança de uma
tarifa mínima para a utilização do estacionamento do shopping center
(no caso, estipulada para as primeiras quatro horas, com ressalva
de vinte minutos de tolerância), independentemente de o consumidor
vir a utilizar a integralidade desse período, revelaria, tal como
compreendido pelo Tribunal de origem, prática abusiva vedada pelo
art. 39, inciso I, parte final (condicionamento sem justa causa do
fornecimento do serviço a limites quantitativos), e inciso X
(elevação, sem justa causa, do preço do serviço), ambos do Código de
Defesa do Consumidor, a desbordar dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e equidade.
2. O preço praticado pelo empresário no desenvolvimento de sua
atividade econômica consubstancia, indiscutivelmente, elemento
essencial da livre iniciativa (concebida como um dos pilares da
ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho humano), sendo,
pois, (o preço) regulado espontaneamente pelo mercado concorrencial,
e não pelo Estado, em um sistema de dirigismo econômico não
adotado, em absoluto, pela Constituição Federal.
2.1 Ao empreendedor, por meio do desenvolvimento de seu trabalho com
vistas à obtenção do lucro - finalidade, registra-se, absolutamente
legítima -, há de se garantir a liberdade de concorrência,
cabendo-lhe, tão só, determinar o objeto de sua atividade produtiva
(bens e serviços), o modo pelo qual a desenvolve e, principalmente,
o preço que reputa adequado praticar. Não é despiciendo anotar, a
esse propósito, que a estipulação do preço do produto ou do serviço
colocado no mercado leva em conta uma série de fatores (custos de
produção, impostos, análises mercadológicas, entre outros), que
devem ser considerados unicamente pelo empreendedor, que assume
naturalmente todos os riscos de sua atividade empresarial. Assim, a
definição do preço e, sobretudo, seu controle, afiguram-se
completamente alheios ao destinatário final e, muito menos, ao
Estado, em descabida atividade interventiva.
3. A pretendida intervenção estatal no controle de preço praticado
pelo empresário, absolutamente excepcional, haveria de evidenciar,
necessariamente, a ocorrência de abuso do poder econômico que vise
"à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros", ou a inobservância de específica regulação
setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica, a derruir a
própria estrutura do segmento econômico em análise, do que, na
hipótese dos autos, em momento algum se cogitou, a partir da causa
de pedir delineada pela parte então demandante.
4. A partir dos fundamentos vertidos na inicial, verifica-se, ainda,
um claro desvirtuamento do papel da iniciativa privada na ordem
econômica, centrada na alegação de que os consumidores que
desejassem frequentar os shopping centers demandados, diante da
falta de vagas nas vias públicas e da precariedade do serviço de
transporte público, estariam obrigados a utilizar o serviço de
estacionamento.
4.1 Além de não haver nenhuma obrigatoriedade na utilização do
serviço de estacionamento ofertado pelo shopping aos seus
consumidores, o que, por si, já tem o condão de afastar a propalada
venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do
Consumidor, atribui à iniciativa privada função que, a toda
evidência, não lhe incumbe.
5. O estabelecimento de uma tarifa mínima para a utilização do
estacionamento do shopping center, ainda que o consumidor não venha
a usar a totalidade do tempo ali abrangido - prática comercial
largamente utilizada pelo segmento em exame - não encerra prática
comercial abusiva.
5.1 O empreendedor, levando-se em consideração uma série de fatores
atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute
adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público,
a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor,
indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de
utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center,
inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a
limites quantitativos sem justa causa.
6. Não se concebe que a "defesa do consumidor", erigida a princípio
destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica,
possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente
fulminar a livre iniciativa - a qual possui como núcleo central, a
livre estipulação de preço pelo empreendedor -, basilar da ordem
econômica.
7. Recurso especial provido, para julgar improcedente a subjacente
ação civil pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.