REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188443
ID do Registro
#69779d5813a1e
201000587950
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2020-12-18
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
RSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. AÇÃO
COLETIVA VINDICANDO O DESCUMPRIMENTO DE NORMA INFRALEGAL, EMITIDA
POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. VELAR PELO
CUMPRIMENTO DA LEI N. 9.656/1998 E DE SUA REGULAMENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO
LEGAL DA ANS. PLEITO QUE AFETA OS INTERESSES INSTITUCIONAIS DA
UNIÃO E DA ANS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. A ação coletiva tem como causa de pedir a invocação de que a
Resolução n. 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - Consu,
reproduzida em cláusulas de contratos de planos e seguros de saúde
das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos pela Lei n.
9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual,
de 12 horas para atendimento aos beneficiários dos planos
ambulatoriais e hospitalares. Com efeito, o exame da higidez do ato
administrativo é questão prejudicial ao acolhimento do pedido, que
implica tacitamente obstar seus efeitos, ao fundamento de violação
de direito de terceiros (beneficiários de planos e seguros de
saúde).
2. Por um lado, o art. 4º, incisos I, XXIX e XXX, da Lei n.
9.961/2000 estabelece que compete à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS: I - propor políticas e diretrizes gerais ao
Conselho de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de
saúde suplementar; XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições
da Lei n. 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXX - aplicar as
penalidades pelo descumprimento da Lei n. 9.656, de 1998, e de sua
regulamentação. Por outro lado, o contrato (o regulamento
contratual) não se confunde com o instrumento contratual, sendo as
normas legais e os atos das autoridades constituídas - notadamente
em se tratando de relação contratual a envolver a saúde suplementar,
que sofre forte intervenção estatal -, juntamente com a vontade das
partes (que exprime o poder de autonomia), os agentes típicos das
limitações à liberdade contratual dos particulares, isto é, são as
fontes do regulamento contratual, para cuja concreta determinação,
segundo as circunstâncias e em diferentes medidas, podem concorrer.
3. Nos termos do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio necessário
quando, por disposição de lei "ou pela natureza da relação
jurídica", o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para
todas as partes. E o art. 114 do CPC/2015 também estabelece que o
litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela
natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Já o 115,
I, dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a
integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser
uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
4. Orienta o abalizado escólio doutrinário que parte legítima para a
causa é quem figura na relação como titular dos interesses em lide
ou, ainda, como substituto processual. No tocante aos substituídos
da ação civil pública e às inúmeras seguradoras e operadoras de
planos de saúde rés, o pedido mediato da ação, bem como o decidido
pelas instâncias ordinárias, pretensamente esvazia os efeitos do ato
regulamentar administrativo (que vincula fornecedores e
consumidores), a par de ensejar a possibilidade de coexistência de
decisões inconciliáveis, caso o ato administrativo venha a ser
questionado na Justiça Federal e considerado hígido.
5. Consoante a firme jurisprudência da Primeira Seção do STJ, há
litisconsórcio passivo necessário quando o pedido formulado na
inicial da ação afetar a esfera do poder regulador de entidade da
administração pública. Nessa linha de intelecção, não se trata de
ação coletiva visando dar cumprimento à regulamentação legal e/ou
infralegal - hipótese mais frequente, em que é inquestionável a
competência da Justiça estadual e a ausência de interesse
institucional da União e da ANS -, mas de tentativa, por via
transversa, sem a participação das entidades institucionalmente
interessadas, de afastar os efeitos de disposição cogente
infralegal, ocasionando embaraço às atividades fiscalizatórias e
sancionatórias da ANS, sem propiciar às entidades da administração
pública federal o exercício da ampla defesa e do contraditório, até
mesmo para eventualmente demonstrarem o interesse público na
manutenção dos efeitos da norma.
6. Recurso especial parcialmente provido para, em reconhecimento da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário a envolver a União
e a ANS, cassar a sentença e o acórdão recorrido, determinando-se o
encaminhamento dos autos para a Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista do
Ministro Luis Felipe Salomão dando parcial provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e a reformulação do voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti para acompanhar o voto do Ministro
Luis Felipe Salomão, e o voto do Ministro Marco Buzzi (Presidente)
acompanhando o relator, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Luis
Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o relator e o
Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros
Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Sustentou oralmente o Dr. LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, pela parte
RECORRENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA.