REsp
Recurso Especial
Processo nº 1819993
ID do Registro
#69779d58132dc
201701506145
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS
FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL COLETIVOS. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO
PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE.
FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O Ministério Público Federal foi informado pela Coordenação Geral
de Operações Rodoviárias, do DNIT, por meio do ofício 304/2014/DIR,
das autuações por excesso de peso, ocorridas nos anos de 2012 e
2013. Nesse ofício (em anexo), constam os nomes das 20 (vinte)
pessoas físicas e jurídicas que mais infringiram as normas que
regulam o tráfego de Cargas em rodovias federais, flagradas nas
balanças fixas e móveis da região de Unaí-MG, Paracatu-MG e João
Pinheiro-MG, entre as quais se encontra a requerida como uma das
empresas que mais infringiram as normas de tráfego nesses dois anos.
Os documentos anexos comprovam que a recorrida atua,
costumeiramente, de modo ilegal, promovendo saída de veículos com
peso acima dos limites impostos. Ela foi autuada 190 (cento e
noventa) vezes, apenas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2013.
2. Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (190
vezes em dois anos), mostrando-se como situação típica em que a
seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência
contumaz e o descaso normativo às escâncaras! Imprescindível, por
patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais.
Assevera a jurisprudência do STJ: "Não de desconhece o cabimento da
ação civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à
imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por
danos morais coletivos por empresa que persiste com a prática de
fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso, mesmo após
considerável número de autuações administravas no Código Brasileiro
de Trânsito"(AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2020).
3. Importante citar precedente do STJ em caso de similar gravidade:
"2. É cabível a ação civil pública para obter pronunciamento
judicial voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento
de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste
com a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de
peso, ainda mais após considerável número de autuações
administravas no Código Brasileiro de Trânsito. 3. Na hipótese dos
autos, consignado que a empresa recorrente foi autuada por mais de
cinquenta infrações dessa natureza, número manifestamente suficiente
para evidenciar conduta antijurídica que deve ser combatida por
meio de ação pública, haja vista que em casos assim, a aplicação do
CTB se mostra insuficiente para combater os graves problemas
decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso que não podem
ser resolvidos apenas na esfera administrativa. 4. Agravo interno
não provido" (AgInt no AREsp 1.580.705/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020).
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. FATO NOTÓRIO.
QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA
4. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a
ocorrência das infrações de tráfego com excesso de peso, tendo
analisado inclusive as provas. Cita-se trecho do voto condutor (fl.
1.071): "O trafego de veículo com excesso de peso pelas rodovias já
conta com penas administrativas legislativamente previstas; as quais
se presumem suficientes para inibir a referida conduta ilícita".
5. Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos
examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática,
mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Não se trata aqui de discussão de fato, mas de questão jurídica.
É fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com
excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas,
ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada
que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que
resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no
escoamento da água, tudo a ampliar custos de manutenção e de
recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos.
Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha
viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do
sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. De modo mais
inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e
estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. Em
consequência, provoca dano moral coletivo consistente no agravamento
dos riscos à saúde e à segurança de todos, prejuízo esse atrelado
igualmente à redução dos níveis de fluidez do tráfego e de conforto
dos usuários. Assim, reconhecidos os danos materiais e morais
coletivos (an debeatur), verifica-se a imprescindibilidade de
devolução do feito ao juízo de origem para mensuração do quantum
debeatur.
CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
7. É cabível Ação Civil Pública para combater o tráfego de veículos
com sobrepeso nas rodovias. Não se pode restringir a defesa dos
direitos difusos e coletivos, como entendeu o Tribunal a quo, pois a
legislação de amparo dos direitos dos vulneráveis e da tutela
coletiva há de ser compreendida de maneira que lhes seja mais
efetiva. A esfera administrativa é apenas uma das searas, contudo
nem sempre é a mais eficaz e completa, sendo inafastável a
apreciação do Judiciário, com possível aplicação de obrigação de
fazer, não fazer e indenizar.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
8. No mesmo sentido, acórdãos recém-publicados do STJ: EDcl no AgInt
no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/9/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.139.030/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp
1.637.910/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp
1.137.714/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2019; REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019; AgInt no REsp
1.712.940/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.251.059/DF, Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1.580.705/MG,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/3/2020;
REsp 1.581580/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 18/9/2020.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial provido, para deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras), conforme os termos e patamares
requeridos pelo Ministério Público Federal na petição inicial,
devolvendo-se o feito ao juízo a quo a fim de que proceda à fixação
dos valores dos danos materiais e morais coletivos e difusos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."