AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1695338
ID do Registro #69779d58119b8
202000977432
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-14
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2020-09-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo recorrido, Policial Rodoviário Federal, lotado no Estado do Maranhão, contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Policia Federal que o teria preterido em concurso de remoção. 3. O TRF decidiu corretamente a lide, visto que não existe conexão entre a Ação de Mandado de Segurança impetrada pelo recorrido e a Ação Civil Pública proposta pelo sindicato. Dessarte, não se pode alegar que exista prevenção de um juízo sobre o outro. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a dispositivos insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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