AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1695338
ID do Registro
#69779d58119b8
202000977432
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-14
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2020-09-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar
a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, sem que haja violação à sua competência.
2. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo recorrido,
Policial Rodoviário Federal, lotado no Estado do Maranhão, contra
ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de
Policia Federal que o teria preterido em concurso de remoção.
3. O TRF decidiu corretamente a lide, visto que não existe conexão
entre a Ação de Mandado de Segurança impetrada pelo recorrido e a
Ação Civil Pública proposta pelo sindicato. Dessarte, não se pode
alegar que exista prevenção de um juízo sobre o outro.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a
dispositivos insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a
dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do
seu art. 102, III, "a".
5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."