ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 64517
ID do Registro
#69779d5810323
202002351164
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-12-18
-
2020-12-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, AJUIZADA NO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO
09/2019/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA
LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/85, 209 DA LEI 8.069/90, 80 DA LEI
10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/90 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E
CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROVIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de
Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a
desconstituição de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos de
ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de
Rondonópolis/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o
fornecimento de medicamento, declinou da competência para a Primeira
Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea
Grande/MT, nos termos da Resolução 09/2019/TJMT.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o
controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do
mérito do processo subjacente, em observância à Súmula 376/STJ"
(STJ, RMS 53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 07/06/2018). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
IV. A Resolução 09/2019/TJMT, ora impugnada, atribuiu à Primeira
Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT
a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos
relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais,
cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da
Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como
parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea
Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em
litisconsórcio com os Municípios do Estado".
V. O art. 2º da Lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver
instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é
absoluta". O art. 2º da Lei 7.347/85 dispõe que "as ações previstas
nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
Por sua vez, o art. 209 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão
"propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a
causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais
Superiores". Também o art. 80 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
- dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do
idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da Lei 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor - estatui que ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça
Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano,
quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do
Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional,
aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente". Por fim, o art. 52, parágrafo único, do
CPC/2015 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o
demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor,
no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
VI. Nos termos da Súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa,
instituída por lei estadual, não altera a competência territorial
resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas
entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro
privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu
território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de
vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo' (Súmula
206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp
1.318.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 05/03/2013.
VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial,
cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa,
constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único
do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2020;
REsp 1.726.789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 23/05/2018.
VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira
Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande
para processar e julgar feitos que versem sobre fornecimento de
medicamentos, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte,
a Resolução 09/2019/TJMT choca-se com a legislação federal - arts.
2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, 2º da Lei 7.347/85, 209 da Lei
8.069/90, 80 da Lei 10.741/2003, 93 da Lei 8.078/90 e 52, parágrafo
único, do CPC/2015 - e contraria a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a
Resolução 09/2019/TJMT: "(...) se ato normativo secundário do
Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões
de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o
esquema normativo imperturbável de organização do aparelho
judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e
desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador
se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos
sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou
representantes de certos bens e valores considerados de altíssima
distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS
64.534/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/12/2020). Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas,
todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS
64.497/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 09/10/2020; RMS
64.516/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 05/10/2020; RMS
64.538/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2020;
RMS 64.540/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/2020; RMS
64.530/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/2020; RMS
64.518/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/10/2020.
X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.