REsp
Recurso Especial
Processo nº 1849513
ID do Registro
#69779d580fca1
201903464799
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
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2020-11-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA
RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM
ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado
pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem
compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente.
Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às
vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na
retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa
por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). Em sentido análogo: AgInt no
REsp 1.238.403/MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia contra os ora recorrentes,
visando ao reconhecimento da prática de ato de Improbidade
Administrativa que causou prejuízo ao Erário em benefício de
particular - nomeação de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal,
remunerado pelo ente Municipal, para prestar serviços em Associação
de natureza particular -, além de ter atentado contra os princípios
da Administração Pública.
3. Não prospera a irresignação quanto à alegada nulidade, por
ausência de intimação, da decisão proferida nos Embargos opostos
contra a sentença. Isso porque, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o caráter infringente dos Embargos de
Declaração caracteriza-se quando o órgão julgador revê seu
posicionamento quanto ao mérito do julgado, alterando-lhe a própria
substância. Destarte, recebidos os Embargos de Declaração, sem
efeitos infringentes, é desnecessária a intimação prévia do
embargado para apresentar resposta.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em
litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que
supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das
hipóteses legais.
5. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade
que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos,
eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/9/2011).
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade
administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à
norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para
tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o
inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de
lealdade e boa-fé.
7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à
presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa
demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."