REsp

Recurso Especial

Processo nº 1469761
ID do Registro #69779d580fa02
201401687717
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OG FERNANDES
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o recorrido, em razão de envolvimento com quadrilha especializada na exploração de jogos de azar, com a configuração de enriquecimento ilícito e violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 2. Inicialmente, não prospera a tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Sendo assim, não há que se falar em contradição do julgado. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. A matéria referente ao art. 128 do CPC/1973 não foi objeto de análise pelo Colegiado regional. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na espécie, o Tribunal de origem reconhece a intempestividade do recurso de apelação, contudo analisou a alegação do recorrido de ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a intempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja, hierarquicamente superior. 6. Para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser conhecida, o que não ocorreu no caso. 7. Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem sobre questão de ordem pública. 8. Em face da intempestividade da apelação, não há como atribuir-se ao recurso o efeito translativo, motivo pelo qual o acórdão questionado incorreu em violação dos arts. 508 e 515 do CPC/1973. Portanto, deve ser reformado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a intempestividade do recurso de apelação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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