REsp
Recurso Especial
Processo nº 1469761
ID do Registro
#69779d580fa02
201401687717
-
OG FERNANDES
2020-12-18
-
2020-12-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
MALFERIMENTO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná contra o recorrido, em razão
de envolvimento com quadrilha especializada na exploração de jogos
de azar, com a configuração de enriquecimento ilícito e violação dos
princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
2. Inicialmente, não prospera a tese de contrariedade ao art. 535 do
CPC/1973, porquanto o aresto combatido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
3. Sendo assim, não há que se falar em contradição do julgado. O
fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles
por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
4. A matéria referente ao art. 128 do CPC/1973 não foi objeto de
análise pelo Colegiado regional. Desse modo, carece o tema do
indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial,
razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam
as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Na espécie, o Tribunal de origem reconhece a intempestividade do
recurso de apelação, contudo analisou a alegação do recorrido de
ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a
intempestividade é regulada pelo Código de Processo Civil, enquanto
o cerceamento de defesa versa sobre matéria constitucional, ou seja,
hierarquicamente superior.
6. Para que ocorra o efeito translativo dos recursos, é necessária a
abertura da instância recursal, ou seja, que o recurso interposto
ultrapasse o juízo de admissibilidade e, assim, a matéria possa ser
conhecida, o que não ocorreu no caso.
7. Somente após o conhecimento do recurso, é que as demais
assertivas poderão ser analisadas pela Corte local, ainda que versem
sobre questão de ordem pública.
8. Em face da intempestividade da apelação, não há como atribuir-se
ao recurso o efeito translativo, motivo pelo qual o acórdão
questionado incorreu em violação dos arts. 508 e 515 do CPC/1973.
Portanto, deve ser reformado.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
intempestividade do recurso de apelação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.