RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 126604
ID do Registro
#69779d580f83b
202001066245
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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2020-12-16
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2020-12-07
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO
"ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E
EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE
DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia
conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No
entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado.
Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma
minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a
indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela
condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento
subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas,
em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos
verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas.
2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi
suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele
teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e
propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro
obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera
clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento
ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em
10/6/2009.
3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de
cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo
a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a
ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem
de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente
sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito
narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo
possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que
eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal,
que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir
e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início
da instrução.
4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta
Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na
origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da
assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua
participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado;
c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança
na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio
adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos
precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos
fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da
demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo
de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não
foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada
sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios
do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
5. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Sustentou oralmente a Advª JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte
RECORRENTE: VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR
Exmo. Sr. Sustentou oralmente o Adv. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA
SILVEIRA, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA