RHC

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Processo nº 126604
ID do Registro #69779d580f83b
202001066245
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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2020-12-16
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2020-12-07
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO "ARARATH". INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA QUE DEVEM SER ESCLARECIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Assim, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pelas condutas criminosas imputadas. 2. Na hipótese, a conduta do recorrente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada, tendo o Parquet justificado que ele teria concorrido para a dissimulação da natureza, origem e propriedade de valores desviados dos cofres públicos e dinheiro obtido por intermédio de sua atividade de agente que opera clandestinamente no mercado financeiro, ao assinar documento ideologicamente falso de contrato de cessão de créditos, em 10/6/2009. 3. Dessarte, havendo anuência firmada pelo recorrente em contrato de cessão de créditos suposta e ideologicamente falso, o qual, segundo a imputação, constituiu elemento de dissimulação de valores a ensejar a responsabilização penal, em tese, pelo delito de lavagem de capitais, a conclusão acerca do real conhecimento do recorrente sobre o teor do contrato e de sua efetiva participação no delito narrado é matéria a ser dirimida na instrução criminal, não sendo possível aferir o grau de culpabilidade de cada um dos agentes que eventualmente cometeu o crime logo na peça inaugural da ação penal, que pode travestir-se de certa generalidade, com o fito de garantir e de possibilitar o fim da crise de incerteza que permeia o início da instrução. 4. As questões referentes: a) à eventual existência de decisão desta Corte atestando a legitimidade do pagamento dos precatórios na origem tido por fraudulento; b) à idade do recorrente na data da assinatura do documento tido por ideologicamente falso, sua participação acionária e sua efetiva participação no delito narrado; c) à existência decisão do TRF da 1ª Região concessiva de segurança na qual houve reconhecimento da origem lícita de todo o patrimônio adquirido e legalidade das operações incluindo o pagamento dos precatórios objeto da ação principal; e d) existência de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sobre os mesmos fatos, em que o recorrente não foi inserido no polo passivo da demanda, são questões a serem arguidas e enfrentadas perante o Juízo de origem, não sendo despiciendo considerar que tais alegações não foram apreciadas pela Corte de origem, de maneira que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 5. Recurso ordinário desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sustentou oralmente a Advª JOANA D'ARC AMARAL BORTONE, pela parte RECORRENTE: VALDIR AGOSTINHO PIRAN JUNIOR Exmo. Sr. Sustentou oralmente o Adv. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA, SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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