AIREERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319232
ID do Registro
#69779d580f61d
201200771573
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JORGE MUSSI
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra prevista no art. 1.035, §6º do Código de Processo Civil
autoriza a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça a
excluir da decisão de sobrestamento e a inadmitir de plano o recurso
quando constatar a intempestividade na sua interposição.
2. No caso posto, contudo, não há como declarar intempestivo o
recurso extraordinário. É que, o princípio da unirrecorribilidade
obsta a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso contra
o mesmo julgado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, tal entendimento tem inteira aplicação às hipóteses de
interposição simultânea de embargos de divergência e recurso
extraordinário contra o mesmo acórdão.
3. Nesse contexto, não há como se considerar intempestivo o recurso
extraordinário, por não ter sido interposto simultaneamente com os
embargos de divergência, se tal medida configura ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade.
4. Aliado a tal realidade, infere-se dos autos que a parte
recorrente observou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art.
1.003, § 5º, do CPC, na interposição do recurso, razão pela qual
deve ser mantido o sobrestamento até a publicação da decisão de
mérito no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.