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Processo Sem Classe

Processo nº 1319232
ID do Registro #69779d580f61d
201200771573
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JORGE MUSSI
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra prevista no art. 1.035, §6º do Código de Processo Civil autoriza a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça a excluir da decisão de sobrestamento e a inadmitir de plano o recurso quando constatar a intempestividade na sua interposição. 2. No caso posto, contudo, não há como declarar intempestivo o recurso extraordinário. É que, o princípio da unirrecorribilidade obsta a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso contra o mesmo julgado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal entendimento tem inteira aplicação às hipóteses de interposição simultânea de embargos de divergência e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão. 3. Nesse contexto, não há como se considerar intempestivo o recurso extraordinário, por não ter sido interposto simultaneamente com os embargos de divergência, se tal medida configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Aliado a tal realidade, infere-se dos autos que a parte recorrente observou o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, na interposição do recurso, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento até a publicação da decisão de mérito no RE 1.101.937/SP (Tema 1075/STF). 5. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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