AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1486734
ID do Registro
#69779d580f459
201901057246
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BENEDITO GONÇALVES
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A
INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS,
EXTINGUINDO O PROCESSO. QUESTÃO DE CUNHO MERITÓRIO. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO.
1. Hipótese em que se alega divergência quanto ao cabimento dos
embargos infringentes em face de acórdão não unânime que extingue o
processo sem resolução do mérito, em razão do afastamento da
incidência da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos
(no caso, Prefeita).
2. Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência".
3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte assim já se
manifestou: i) não são admissíveis os embargos infringentes na
hipótese em que o acórdão o acórdão determina a cassação ou anulação
da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito
propriamente dito; ii) é possível o manejo de embargos infringentes
para discutir honorários advocatícios, "seja porque o art. 530 do
CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos
embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha
sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja
porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito,
embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos
infringentes para discutir verba de sucumbência" (REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 07/08/2012); e iii)
são admissíveis os embargos infringentes quando o acórdão não
unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual
(ex: condições da ação), realiza cognição profunda sobre as
circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, enfrentando a matéria
de fundo.
4. No caso dos autos, constata-se que o acórdão embargado, proferido
em sede de apelação, embora tenha concluído pela extinção do
processo seguido da expressão sem julgamento do mérito, assim o fez
mediante o exame da aplicabilidade da Lei de Improbidade
Administrativa aos agentes públicos, matéria que, juntamente com a
questão acerca da configuração ou não da prática de ato de
improbidade, dizia respeito ao mérito da demanda.
5. Sendo assim, é de se reconhecer o cabimento dos embargos
infringentes, consoante os precedentes acima mencionados, eis que o
acórdão combatido, a despeito de ser formalmente processual,
implicou análise de mérito.
6 . Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.