AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1486734
ID do Registro #69779d580f459
201901057246
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BENEDITO GONÇALVES
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES PÚBLICOS, EXTINGUINDO O PROCESSO. QUESTÃO DE CUNHO MERITÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. CABIMENTO. 1. Hipótese em que se alega divergência quanto ao cabimento dos embargos infringentes em face de acórdão não unânime que extingue o processo sem resolução do mérito, em razão do afastamento da incidência da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos (no caso, Prefeita). 2. Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência". 3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte assim já se manifestou: i) não são admissíveis os embargos infringentes na hipótese em que o acórdão o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito; ii) é possível o manejo de embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, "seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência" (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 07/08/2012); e iii) são admissíveis os embargos infringentes quando o acórdão não unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual (ex: condições da ação), realiza cognição profunda sobre as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, enfrentando a matéria de fundo. 4. No caso dos autos, constata-se que o acórdão embargado, proferido em sede de apelação, embora tenha concluído pela extinção do processo seguido da expressão sem julgamento do mérito, assim o fez mediante o exame da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes públicos, matéria que, juntamente com a questão acerca da configuração ou não da prática de ato de improbidade, dizia respeito ao mérito da demanda. 5. Sendo assim, é de se reconhecer o cabimento dos embargos infringentes, consoante os precedentes acima mencionados, eis que o acórdão combatido, a despeito de ser formalmente processual, implicou análise de mérito. 6 . Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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