AETREEEERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1319232
ID do Registro
#69779d580f283
201200771573
-
JORGE MUSSI
2020-12-18
-
2020-12-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DE DANO. PRESENÇA.
REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão
da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, o que, no caso, deve ser aferido a partir da
possibilidade de êxito do recurso extraordinário.
2. Na espécie, verifica-se que um dos temas deduzidos nas razões do
recurso extraordinário, consistente na aplicação do art. 16 da Lei
7.347/85, é objeto do RE 1.101.937/SP, no qual o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a existência de repercussão geral.
3. Tal realidade demonstra a presença do requisito da fumaça do bom
direito, mormente em se considerando a determinação do Supremo
Tribunal Federal de que nenhum processo que verse sobre a aplicação
do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir.
4. De sua vez, o requisito do risco de dano grave e de difícil
reparação se evidencia na existência de diversas petições
protocoladas no presente feito solicitando a expedição de certidão
de objeto e pé, com vistas a subsidiar o cumprimento provisório de
sentença.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.