AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 33470
ID do Registro
#69779d580f11f
201700343003
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BENEDITO GONÇALVES
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL (ARTIGO 105, I, F, DA CF) CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM
AMPARO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na espécie, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, o Desembargador Relator deu
provimento ao agravo interno da empresa Brookfield Centro Oeste
Empreendimentos Imobiliários S.A, para indeferir a liminar,
retirando o efeito da ordem de indisponibilidade de bens da referida
empresa e o de valores pelo BACENJUD.
3. No juízo prévio de admissibilidade, o Vice-Presidente do TJGO
entendeu tratar-se de caso afeto às regras do artigo 1.030, III, do
CPC/2015 e determinou "o sobrestamento do presente feito até o
pronunciamento definitivo da Corte Superior no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.366.721-BA (Tema 701)".
4. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal compete a
este Superior Tribunal processar e julgar, originariamente, a
reclamação para a preservação de sua competência e para a garantia
da autoridade de suas decisões.
5. A r eclamação de que trata o referido permissivo constitucional
não é via adequada para preservar "jurisprudência" do STJ, mas, sim,
a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as
partes postas no litígio do qual oriunda a reclamação. Precedentes.
6. Na hipótese em que o recurso especial tem seu seguimento negado
pela Tribunal de origem, por força do artigo 1.030 do CPC/2015,
deverá a parte ingressar com o agravo em recurso especial, nos
termos do artigo 1.042, caput, do CPC/2015, veiculando na petição
argumentos próprios do agravo em recurso especial e do recurso
especial.
7. Ou seja, "se há recurso cabível em tese para se pedir a
equiparação ao repetitivo (agravo em recurso especial do art. 1.042,
do CPC/2015), não pode ser o caso de reclamação constitucional" (Rcl
32.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/12/2017).
8. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.