CC
Conflito de Competência
Processo nº 165390
ID do Registro
#69779d580ef03
201901192001
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2020-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
OPERADORA PORTUÁRIA. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
CADASTRADA NO OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Conflitos
de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não
vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art.
105, I, "d").
2. O Sindicato dos Arrumadores de São Luís do Estado do Maranhão
detém legitimidade para propor a demanda, pois, "Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de
substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente
na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que
representa" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015).
3. No caso, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, Ação Civil
Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinou a suspensão de
operações portuárias, por Brazil Marítima Ltda. ME, com a utilização
de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão
de Obra (OGMO). O fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei
12.815/2013, que estabelece: "A contratação de trabalhadores
portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga,
conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo
empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente
dentre trabalhadores portuários avulsos registrados".
4. Em sentido oposto, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, na Ação Anulatória de Ato Administrativo de
0865193-43.2018.8.10.0001, permitiu que a empresa procedesse às
operações com mão de obra própria. Entendeu a Justiça Comum, com
base no mesmo art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que "essa
exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores
portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar
as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl.
104, e-STJ).
5. Considerando que as demandas versam sobre norma que regula a
contratação de trabalhadores portuários, a Primeira Seção, no
acórdão proferido em 16 de junho de 2020, manteve a liminar que
designou a Justiça Especializada provisoriamente competente para
solucionar as questões urgentes (fls. 807-815, e-STJ).
6. Entre outros fundamentos, levou-se em consideração nesse momento
que o risco de dano era maior para o trabalhador avulso do que para
a operadora portuária. A solução também encontra amparo em
precedentes do STJ que consideram ser "competente para processar e
julgar ação que envolva trabalhador portuário avulso e OGMO (Órgão
Gestor de Mão-de-Obra) a Justiça do Trabalho [...] notadamente
porque versa a demanda sobre acesso ao trabalho [...]" (CC
91.771/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe
1.7.2008). No mesmo sentido: RE 464.955, Relator Min. Dias Toffoli,
DJ 18.2.2010 - decisão monocrática.
7. Entretanto, o exame mais detido da questão permite verificar que
o STF tem entendimento sobre a matéria. No Agravo em Recuso
Extraordinário 870.877, o Ministro Teori Zavascki, em decisão
monocrática, assim se pronunciou: "o tema em debate diz respeito à
existência (ou não) de obrigatoriedade por parte do responsável pela
exploração de instalação portuária de uso público (operador
portuário) de contratação de mão de obra de capatazia e bloco cujos
trabalhadores sejam registrados ou cadastrados no Órgão Gestor de
Mão de Obra (OGMO). Ora, é evidente que a discussão sobre os
critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de
trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas
hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC
45/2004". Em julgamento realizado na Sessão Virtual de 1.12.2017 a
7.12.2017, a Primeira Turma do STF confirmou essa decisão por
acórdão.
8. Essa orientação se revela coerente com o entendimento, adotado
algumas vezes na Primeira Seção, de que "a Justiça do Trabalho é
incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os
critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de
entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê
nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal
matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em
relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da
Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004" (AgRg no CC
106.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
16/04/2010). No mesmo sentido: AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção DJe 22/10/2009. E, ainda, as
seguintes decisões monocráticas: CC 165.006/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, DJe 11/04/2019; CC 152.232/MA, Rel. Ministro Francisco
Falcão, DJe 07/08/2017; CC 147.610/MT, Rel. Ministro Og Fernandes,
05/10/2016.
9. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de a
operadora portuária poder usar mão de obra própria ou ser obrigada a
contratar mão de obra registrada ou cadastrada no Órgão Gestor de
Mão de Obra. Não há, então, relação pré-existente entre as partes.
Consequentemente, a controvérsia não é ação oriunda da relação de
trabalho (art. 114, I).
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara
Cível da Comarca de São Luís.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu
do conflito e declarou competente o Juízo da 8ª Vara Cível da
Comarca de São Luís, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."