ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1554821
ID do Registro #69779d580eb74
201502273241
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HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
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2019-11-06
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS APRESENTADOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS DE TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. ARTS. 82 DO CDC E 5º DA LEI 7.347/1985. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBITER DICTUM. MEMORIAL ENTREGUE AOS MINISTROS SEM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. ASSOCIAÇÃO DE "FACHADA". DESVIRTUAMENTO DOS NOBRES PROPÓSITOS DO PROCESSO CIVIL COLETIVO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão da Terceira Turma do STJ que deu parcial provimento ao Recurso Especial formulado pela instituição financeira ora embargante, tendo prevalecido o entendimento de dispensa de autorização específica dos associados para a propositura de ação. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, trata-se de Ação Coletiva proposta pela associação autora para discutir a legalidade da cobrança da "tarifa de processamento de fatura" ou "tarifa de manutenção" nos cartões de crédito emitidos pela instituição financeira. 3. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao Recurso Especial para o fim de "reconhecer a validade da cobrança da tarifa de emissão de fatura até 1º de junho de 2012, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio de inovação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto , não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou á convicção objetiva do magistrado." Em relação à legitimidade da associação autora, prevaleceu "a tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE 612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio." 4. Assim, sobrevieram os presentes Embargos de Divergência, nos quais se sustenta, em apertada síntese, que não basta para associações como a ora embargada "mera previsão no estatuto permitindo a propositura de demandas coletivas, tampouco autorização assemblear genérica para ajuizamento de toda e qualquer ação civil pública de consumo". INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA 5. Para admissão dos Embargos de Divergência, mister a configuração de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, a fim de se demonstrar a divergência jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ). 6. In casu, não se configura a similitude fática entre alguns dos acórdãos comparados; assim, parte dos arestos apontados como paradigmas analisaram questões corporativas específicas de associações de classe, em que a parte atuava na condição de representante processual. Tanto no AgRg no REsp 1.488.825-PR (Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques) como no REsp 1.123.833-DF (Sexta Turma - Rel. Min. Nefi Cordeiro) os feitos coletivos referiam-se a demandas representativas de categorias profissionais, nas quais servidores buscavam o reconhecimento do que consideravam direitos próprios das respectivas categorias, o que não se amolda ao tema debatido no decisum embargado, que tratou de verdadeira ação coletiva de consumo, envolvendo interesses individuais homogêneos. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS 7. As normas materiais e processuais de disciplina dos direitos e interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas e integradas de maneira a assegurar a mais ampla e efetiva proteção dos sujeitos ou bens vulneráveis envolvidos. Assim, ao juiz está vedado reduzir garantias ou ampliar exceções de tutela, salvo quando existir previsão legal expressa e inequívoca, constante do mesmo microssistema empregado. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO 8. Merece ênfase, por outro lado, entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis." (AgRg no REsp 1.404.086/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2014). Nesse contexto, além da evidente pertinência temática entre a atividade exercida pela instituição embargada e o objeto da Ação Civil Pública por ela manejada, ou seja, a defesa de direitos do consumidor na esfera financeira/bancária, fica patente o "manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido" (art. 5º, § 4º, da LACP). 9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da propositura da ação e b) pertinência temática (os fins institucionais da associação devem abarcar o interesse supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia da sentença coletiva a os membros integrantes da associação. Ao contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser oponível erga omnes. 10. É de ponderar, ademais, que os consumidores não compõem categoria organizada e uniforme, regularmente estruturada para a tutela dos próprios interesses, razão por que inviável restringir a legitimidade ativa das associações civis para a proteção apenas dos seus membros associados, sobretudo quando a lei consumerista prevê a facilitação da defesa em juízo como um dos direitos básicos dos consumidores (CDC, art. 6º, VIII). 11. Descabido exigir que as associações no Brasil - um País sem qualquer tradição associativista, por conta de ter vivido a maior parte de sua história sob o império de regimes autoritários - sejam equivalentes, em organização e estrutura, às norte-americanas e europeias. 12. Dessarte, "independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva." (REsp 805.277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/9/2008; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AI no REsp 1.719.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/4/2019). OBITER DICTUM: ASSOCIAÇÃO DE FACHADA E ENTREGA DE MEMORIAL AOS MINISTROS SEM CRIVO DO CONTRADITÓRIO OU DA AMPLA DEFESA 13. A Itau Unibanco Financeira alegou, em memoriais, que a associação embargada se confunde com o escritório de advocacia que a defende. Afirma que ambos têm endereço comum e contemplam os mesmos integrantes, que por sua vez possuem vínculos familiares entre si (cf. atas notariais dos dois entes). Arremata denunciando que, quando procurada em sua sede, a associação não foi encontrada, mas apenas o escritório de advocacia. 14. Nada obstante a gravidade e a relevância das informações, a instituição financeira as apresenta, pela primeira vez, apenas em memoriais na fase final dos Embargos de Divergência. Note-se que essa questão não foi trazida à discussão durante o processo de conhecimento nas instâncias de origem, tampouco no curso do julgamento do Recurso Especial e de toda a instrução dos Embargos de Divergência. 15. Assim sendo, ainda que se cogite de matéria de ordem pública, capaz de reconhecimento de ofício, a imputação precisava ter sido aventada nas instâncias de origem e submetida ao devido crivo do contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, não se pode conhecer de alegação trazida apenas em Memorial entregue aos Ministros e sequer constante dos autos. 16. Contudo, em obiter dictum, pertinente salientar, em tese, que o julgador deve estar alerta para a camuflagem de escritórios de advocacia em associações de tutela de interesses coletivos, sobretudo quando membros do corpo diretivo da entidade compõem ou são parentes dos Advogados. Importa, pois, analisar, caso a caso, a realidade de Ações Coletivas propostas por "associações de fachada", para que tal patologia não venha a se confundir com o escopo virtuoso da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Ora, ainda que desnecessária a autorização expressa dos associados para legitimar a propositura da Ação Coletiva em apreço, impende considerar o poder-dever do Magistrado de prevenir, ou reprimir, atos contrários à dignidade da Justiça. 17. Ocorre, felizmente de modo excepcional, de associações surgirem como biombo jurídico para esquemas de arrecadação financeira. Despreocupadas com eventual risco de sucumbência, buscam somente indenizações milionárias, sem autorização dos legítimos interessados, de quem, depois, são cobrados honorários. Nesses casos, a associação afasta-se da finalidade social maior da lei, precisamente estimular o associativismo e a solidariedade. CONCLUSÃO 18. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 19. Embargos de Divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sustentou oralmente a Dra. Karina Ortmann, pelo embargante."
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