ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1554821
ID do Registro
#69779d580eb74
201502273241
-
HERMAN BENJAMIN
2020-12-18
-
2019-11-06
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA
IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS APRESENTADOS. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS
MATERIAIS E PROCESSUAIS DE TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
ARTS. 82 DO CDC E 5º DA LEI 7.347/1985. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA.
PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO
SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBITER DICTUM. MEMORIAL ENTREGUE AOS
MINISTROS SEM CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. ASSOCIAÇÃO DE
"FACHADA". DESVIRTUAMENTO DOS NOBRES PROPÓSITOS DO PROCESSO CIVIL
COLETIVO.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão da Terceira Turma do STJ
que deu parcial provimento ao Recurso Especial formulado pela
instituição financeira ora embargante, tendo prevalecido o
entendimento de dispensa de autorização específica dos associados
para a propositura de ação.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, trata-se de Ação Coletiva proposta pela associação
autora para discutir a legalidade da cobrança da "tarifa de
processamento de fatura" ou "tarifa de manutenção" nos cartões de
crédito emitidos pela instituição financeira.
3. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra da eminente Ministra
Nancy Andrighi, deu parcial provimento ao Recurso Especial para o
fim de "reconhecer a validade da cobrança da tarifa de emissão de
fatura até 1º de junho de 2012, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio de inovação de parâmetros objetivos
de mercado e circunstâncias do caso concreto , não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou á convicção objetiva do
magistrado." Em relação à legitimidade da associação autora,
prevaleceu "a tese de repercussão geral resultado do julgamento do
RE 612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente
restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de
interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas
situações, o autor se limita a representar os titulares do direito
controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome
alheio."
4. Assim, sobrevieram os presentes Embargos de Divergência, nos
quais se sustenta, em apertada síntese, que não basta para
associações como a ora embargada "mera previsão no estatuto
permitindo a propositura de demandas coletivas, tampouco autorização
assemblear genérica para ajuizamento de toda e qualquer ação civil
pública de consumo".
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
5. Para admissão dos Embargos de Divergência, mister a configuração
de similitude fática entre os acórdãos comparados. Ora, torna-se
imprescindível a comprovação da precisa identificação entre as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, mediante a
exatidão do contexto fático-processual entre a decisão recorrida e o
acórdão paradigma, a fim de se demonstrar a divergência
jurisprudencial existente, não se perfazendo com a simples
transcrição de ementas (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do
RISTJ).
6. In casu, não se configura a similitude fática entre alguns dos
acórdãos comparados; assim, parte dos arestos apontados como
paradigmas analisaram questões corporativas específicas de
associações de classe, em que a parte atuava na condição de
representante processual. Tanto no AgRg no REsp 1.488.825-PR
(Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques) como no REsp
1.123.833-DF (Sexta Turma - Rel. Min. Nefi Cordeiro) os feitos
coletivos referiam-se a demandas representativas de categorias
profissionais, nas quais servidores buscavam o reconhecimento do que
consideravam direitos próprios das respectivas categorias, o que não
se amolda ao tema debatido no decisum embargado, que tratou de
verdadeira ação coletiva de consumo, envolvendo interesses
individuais homogêneos.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE TUTELA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS
7. As normas materiais e processuais de disciplina dos direitos e
interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas e integradas
de maneira a assegurar a mais ampla e efetiva proteção dos sujeitos
ou bens vulneráveis envolvidos. Assim, ao juiz está vedado reduzir
garantias ou ampliar exceções de tutela, salvo quando existir
previsão legal expressa e inequívoca, constante do mesmo
microssistema empregado.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS PARA AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO
8. Merece ênfase, por outro lado, entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que "a exegese da ação coletiva deve favorecer a
ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu
propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com
o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento,
salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a
filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a
visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas
pelo contrário, gera situações indesejáveis." (AgRg no REsp
1.404.086/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 18/8/2014). Nesse contexto, além da evidente
pertinência temática entre a atividade exercida pela instituição
embargada e o objeto da Ação Civil Pública por ela manejada, ou
seja, a defesa de direitos do consumidor na esfera
financeira/bancária, fica patente o "manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido" (art. 5º, § 4º, da
LACP).
9. A legislação de regência, com efeito, condiciona a legitimidade
ativa das associações apenas ao atendimento dos seguintes
pressupostos: a) constituição há pelo menos um ano antes da
propositura da ação e b) pertinência temática (os fins
institucionais da associação devem abarcar o interesse
supraindividual tutelado em juízo), sem jamais restringir a eficácia
da sentença coletiva a os membros integrantes da associação. Ao
contrário, o art. 103 do CDC apregoa que sua vocação é de ser
oponível erga omnes.
10. É de ponderar, ademais, que os consumidores não compõem
categoria organizada e uniforme, regularmente estruturada para a
tutela dos próprios interesses, razão por que inviável restringir a
legitimidade ativa das associações civis para a proteção apenas dos
seus membros associados, sobretudo quando a lei consumerista prevê a
facilitação da defesa em juízo como um dos direitos básicos dos
consumidores (CDC, art. 6º, VIII).
11. Descabido exigir que as associações no Brasil - um País sem
qualquer tradição associativista, por conta de ter vivido a maior
parte de sua história sob o império de regimes autoritários - sejam
equivalentes, em organização e estrutura, às norte-americanas e
europeias.
12. Dessarte, "independentemente de autorização especial ou da
apresentação de relação nominal de associados, as associações civis,
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
CDC, gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação
coletiva." (REsp 805.277/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe
23/9/2008; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AI no REsp 1.719.820/MG, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/4/2019).
OBITER DICTUM: ASSOCIAÇÃO DE FACHADA E ENTREGA DE MEMORIAL AOS
MINISTROS SEM CRIVO DO CONTRADITÓRIO OU DA AMPLA DEFESA
13. A Itau Unibanco Financeira alegou, em memoriais, que a
associação embargada se confunde com o escritório de advocacia que a
defende. Afirma que ambos têm endereço comum e contemplam os mesmos
integrantes, que por sua vez possuem vínculos familiares entre si
(cf. atas notariais dos dois entes). Arremata denunciando que,
quando procurada em sua sede, a associação não foi encontrada, mas
apenas o escritório de advocacia.
14. Nada obstante a gravidade e a relevância das informações, a
instituição financeira as apresenta, pela primeira vez, apenas em
memoriais na fase final dos Embargos de Divergência. Note-se que
essa questão não foi trazida à discussão durante o processo de
conhecimento nas instâncias de origem, tampouco no curso do
julgamento do Recurso Especial e de toda a instrução dos Embargos de
Divergência.
15. Assim sendo, ainda que se cogite de matéria de ordem pública,
capaz de reconhecimento de ofício, a imputação precisava ter sido
aventada nas instâncias de origem e submetida ao devido crivo do
contraditório e da ampla defesa. Evidentemente, não se pode conhecer
de alegação trazida apenas em Memorial entregue aos Ministros e
sequer constante dos autos.
16. Contudo, em obiter dictum, pertinente salientar, em tese, que o
julgador deve estar alerta para a camuflagem de escritórios de
advocacia em associações de tutela de interesses coletivos,
sobretudo quando membros do corpo diretivo da entidade compõem ou
são parentes dos Advogados. Importa, pois, analisar, caso a caso, a
realidade de Ações Coletivas propostas por "associações de fachada",
para que tal patologia não venha a se confundir com o escopo
virtuoso da Lei 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor. Ora,
ainda que desnecessária a autorização expressa dos associados para
legitimar a propositura da Ação Coletiva em apreço, impende
considerar o poder-dever do Magistrado de prevenir, ou reprimir,
atos contrários à dignidade da Justiça.
17. Ocorre, felizmente de modo excepcional, de associações surgirem
como biombo jurídico para esquemas de arrecadação financeira.
Despreocupadas com eventual risco de sucumbência, buscam somente
indenizações milionárias, sem autorização dos legítimos
interessados, de quem, depois, são cobrados honorários. Nesses
casos, a associação afasta-se da finalidade social maior da lei,
precisamente estimular o associativismo e a solidariedade.
CONCLUSÃO
18. Por conseguinte, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se
em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, o que atrai a
incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
19. Embargos de Divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, não
conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Sustentou oralmente a Dra. Karina Ortmann, pelo embargante."