AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1367400
ID do Registro
#69779d580e72c
201300327788
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-12-18
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2020-12-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI
7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente,
na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o
reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em
relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera
o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de
que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em
honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de
comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para
o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados
para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em
obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp
962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de
21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019;
AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 01/03/2019.
V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação
Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que
"indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do
disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba
honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil
pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a
decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.