AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1323726
ID do Registro
#69779d580e540
201801690901
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL
QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO
JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº
7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº
6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO
MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação
coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos
beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei
nº 6.194/1974, voltado à proteção das vítimas de acidentes de
trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela
dos referidos direitos subjetivos.
4. Não pode ser acolhida a denunciação à lide da União, pois a
intervenção do ente político (ou de suas Autarquias) no processo
depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, ou
seja, da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente
relevante, que não se confunde com a discussão acerca do cumprimento
de normas securitárias e da atuação eventualmente abusiva de
seguradora em detrimento de segurados/beneficiários: tema de
interesse privado.
5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias
ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando
a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art.
130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária
a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias motivaram a procedência da
demanda com base em normas do Código Civil (ato ilícito da
seguradora) e da Lei nº 6.194/1974, de modo que se encontra
deficiente a fundamentação que postula o afastamento do Código de
Defesa do Consumidor, legislação não utilizada como razão de decidir
pela Corte de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
7. A indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para o evento morte,
na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974,
deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data
do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do
pagamento. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.