AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1323726
ID do Registro #69779d580e540
201801690901
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-12-18
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2020-12-15
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. UNIÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO JURIDICAMENTE RELEVANTE AO ENTE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRETENSÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI Nº 6.194/1974. REDAÇÃO ORIGINAL. VIGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. VIGÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei nº 6.194/1974, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. 4. Não pode ser acolhida a denunciação à lide da União, pois a intervenção do ente político (ou de suas Autarquias) no processo depende da demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, ou seja, da possibilidade de lhe sobrevir prejuízo juridicamente relevante, que não se confunde com a discussão acerca do cumprimento de normas securitárias e da atuação eventualmente abusiva de seguradora em detrimento de segurados/beneficiários: tema de interesse privado. 5. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973 - arts. 370 e 371 do CPC/2015), sendo desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias motivaram a procedência da demanda com base em normas do Código Civil (ato ilícito da seguradora) e da Lei nº 6.194/1974, de modo que se encontra deficiente a fundamentação que postula o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, legislação não utilizada como razão de decidir pela Corte de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 7. A indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) para o evento morte, na vigência da redação original do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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